Qual a Diferença Entre Investigado, Suspeito, Testemunha e Vítima no Inquérito Policial?
Durante um inquérito policial, uma das dúvidas mais comuns é entender qual é a posição de cada pessoa dentro da investigação.
A mesma investigação pode envolver:
• uma pessoa apontada como suspeita;
• uma pessoa formalmente investigada;
• testemunhas;
• vítima;
• e, em determinado momento, até um indiciado.
Essas posições não são iguais.
E essa diferença importa porque pode modificar:
• o dever de comparecimento;
• o direito ao silêncio;
• a obrigação de responder;
• a possibilidade de assistência por advogado;
• o risco de autoincriminação;
• a estratégia do depoimento;
• o acesso ao procedimento.
Por isso, quando alguém recebe uma intimação da delegacia, uma das primeiras perguntas deve ser:
“Em qual condição estou sendo chamado?”
O Dr. Lúcio Saldanha é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, com atuação em intimações, inquéritos policiais, depoimentos e investigações criminais em todo o Brasil.
Neste artigo, você entenderá a diferença entre suspeito, investigado, testemunha, vítima e indiciado, além dos direitos e cuidados relacionados a cada situação.
Por que é importante saber em qual condição você está no inquérito?
Porque uma pessoa chamada como testemunha não possui exatamente os mesmos direitos e deveres de uma pessoa investigada.
Da mesma forma, a vítima ocupa posição distinta daquela de quem está sob investigação.
Antes de prestar depoimento, pode ser importante saber:
• qual é o objeto da investigação;
• por que seu nome apareceu;
• em qual condição será ouvido;
• se existe risco de autoincriminação;
• se existe acusação dirigida contra você;
• se já houve algum ato formal de indiciamento.
Leia também:
[ARTIGO PILAR: Recebi uma Intimação da Delegacia: O Que Fazer?]
O que é uma testemunha no inquérito policial?
Testemunha é, em princípio, a pessoa chamada porque possui conhecimento relevante sobre os fatos investigados.
Ela pode:
• ter presenciado um acontecimento;
• ter ouvido determinada conversa;
• conhecer alguma das pessoas envolvidas;
• saber de circunstâncias anteriores ou posteriores;
• possuir informação útil à investigação.
A testemunha não é, em princípio, a pessoa contra quem a investigação está dirigida.
Exemplo de testemunha
Imagine uma investigação sobre uma discussão ocorrida em um estabelecimento comercial.
Uma terceira pessoa estava no local e viu parte dos acontecimentos.
Ela pode ser chamada como testemunha para relatar:
• quem estava presente;
• o que viu;
• o que ouviu;
• o que aconteceu antes ou depois.
Testemunha é obrigada a falar a verdade?
A testemunha possui dever de prestar informações verdadeiras sobre aquilo que efetivamente sabe.
Ela não deve:
• inventar fatos;
• omitir deliberadamente informações relevantes quando tem dever de responder;
• criar detalhes para preencher falhas de memória;
• apresentar suposições como certezas.
Mas existe uma ressalva extremamente importante:
ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio.
O STF reconhece que a proteção contra autoincriminação pode ser invocada também por testemunha em relação às perguntas cujas respostas possam incriminá-la.
Testemunha tem direito ao silêncio?
Não de maneira absoluta.
Uma testemunha não possui, em regra, o mesmo direito de permanecer em silêncio sobre qualquer pergunta simplesmente porque não deseja responder.
Mas pode exercer o direito ao silêncio quanto a perguntas potencialmente autoincriminatórias.
O STF já reafirmou que a testemunha deve responder às perguntas que não sejam autoincriminatórias, preservado o direito de não produzir prova contra si.
Leia também:
[ARTIGO SATÉLITE: Fui Intimado Como Testemunha na Delegacia: O Que Fazer?]
Testemunha pode ter advogado?
Sim.
A assistência por advogado pode ser particularmente importante quando existe risco de autoincriminação.
O STF já assegurou, em situações envolvendo testemunhas, o direito à assistência de advogado e à comunicação com ele durante o depoimento.
O que é uma vítima no inquérito policial?
A vítima, também chamada tecnicamente em diversos dispositivos processuais de ofendido, é a pessoa que teria sofrido diretamente a infração penal.
Exemplos:
• pessoa agredida em uma lesão corporal;
• pessoa ameaçada;
• pessoa que sofreu um furto;
• pessoa que afirma ter sido vítima de fraude;
• pessoa que relata violência doméstica;
• pessoa que relata crime sexual.
A posição da vítima é diferente da testemunha.
Vítima e testemunha são a mesma coisa?
Não.
A vítima possui relação direta com o fato investigado porque seria a pessoa atingida pela infração.
A testemunha, em regra, conhece fatos relevantes, mas não é necessariamente a pessoa que sofreu diretamente o crime.
Exemplo:
Em uma investigação por ameaça:
• quem teria recebido a ameaça é a vítima;
• quem presenciou ou ouviu a ameaça pode ser testemunha.
A vítima também presta depoimento?
Sim.
A vítima pode ser ouvida para explicar:
• o que aconteceu;
• onde ocorreu;
• quando aconteceu;
• quem estaria envolvido;
• quais consequências sofreu;
• quais provas possui;
• quem pode ter presenciado os fatos.
O depoimento da vítima pode ser uma das primeiras fontes de informação utilizadas na investigação.
A vítima pode apresentar provas?
Pode.
Dependendo do caso, a vítima pode apresentar:
• mensagens;
• fotografias;
• vídeos;
• documentos;
• nomes de testemunhas;
• registros;
• objetos;
• outros elementos relacionados ao fato.
Vítima pode ser obrigada a produzir prova contra si própria?
Não.
A garantia contra autoincriminação é ampla e protege qualquer pessoa contra a obrigação de produzir prova criminal contra si mesma.
Por isso, se durante a investigação surgirem perguntas que possam implicar responsabilidade criminal da própria vítima por outro fato, a situação deve ser analisada com cautela.
O que significa ser suspeito?
A palavra “suspeito” é muito utilizada na linguagem cotidiana e policial, mas deve ser compreendida com cuidado.
Em termos práticos, costuma indicar alguém sobre quem recaem suspeitas preliminares relacionadas a determinado fato.
A pessoa pode ainda estar em uma fase inicial de apuração.
Por exemplo:
• seu nome apareceu em uma denúncia;
• estava próximo ao local;
• aparece em mensagens;
• foi citado por testemunha;
• possui algum vínculo com os fatos.
Isso não significa que já exista indiciamento.
Suspeito e investigado são a mesma coisa?
Nem sempre.
Na prática, os termos podem ser usados de maneira próxima, mas existe diferença de contexto.
Suspeito costuma ser uma expressão mais ampla ou preliminar.
Investigado indica que a pessoa está efetivamente dentro do campo de apuração da investigação criminal.
O mais importante não é apenas o rótulo utilizado, mas verificar se a apuração está sendo dirigida contra aquela pessoa.
A palavra “suspeito” possui o mesmo peso jurídico de “indiciado”?
Não.
Essa distinção é muito importante.
Ser considerado suspeito não equivale a ser formalmente indiciado.
O indiciamento exige ato fundamentado do delegado de polícia, com análise técnico-jurídica do fato e indicação de autoria, materialidade e circunstâncias. A Lei 12.830/2013 estabelece que o indiciamento é ato privativo do delegado.
O que é um investigado?
Investigado é a pessoa sobre a qual a investigação passa a direcionar apuração relacionada à possível prática de uma infração penal.
Isso pode ocorrer antes de qualquer indiciamento formal.
A pessoa pode ser investigada porque:
• foi apontada em boletim de ocorrência;
• foi mencionada por vítima;
• foi mencionada por testemunhas;
• aparece em documentos;
• aparece em mensagens;
• surgiram elementos materiais relacionados a ela;
• existe representação ou notícia de crime envolvendo seu nome.
Investigado é acusado?
Não necessariamente.
Existe diferença entre:
investigação
e
acusação formal em processo.
Enquanto existe apenas inquérito policial, normalmente estamos em uma fase pré-processual.
Em determinados crimes de ação penal pública, a acusação formal poderá surgir posteriormente por meio de denúncia do Ministério Público.
Por isso:
investigado não é sinônimo de réu.
Investigado é culpado?
Não.
A existência de investigação não representa condenação.
O STF ressalta que suspeitos, indiciados, denunciados e réus não podem ser tratados como definitivamente culpados sem condenação transitada em julgado.
Quais são os principais direitos do investigado?
Entre os direitos mais relevantes estão:
• proteção contra autoincriminação;
• direito ao silêncio;
• assistência de advogado;
• conhecimento dos elementos já documentados acessíveis à defesa;
• possibilidade de apresentar elementos defensivos;
• requerer diligências nos limites legais;
• exercer defesa técnica.
Investigado é obrigado a responder perguntas?
Não.
O investigado possui direito ao silêncio e proteção contra autoincriminação.
O STF reconhece que o direito ao silêncio integra as garantias do investigado e que ele não pode sofrer prejuízo jurídico simplesmente por exercê-lo.
Leia também:
[ARTIGO SATÉLITE: Direito ao Silêncio na Delegacia: Quando Posso Ficar Calado?]
Investigado é obrigado a comparecer para interrogatório?
O STF afastou a condução coercitiva de investigado ou réu destinada a obrigá-lo a comparecer para interrogatório.
Isso está relacionado à garantia contra autoincriminação e ao direito ao silêncio.
Isso não significa que toda e qualquer intimação possa ser ignorada.
É necessário identificar qual ato foi marcado.
Leia também:
[ARTIGO SATÉLITE: Sou Obrigado a Comparecer à Delegacia Quando Recebo uma Intimação?]
O que é um indiciado?
O indiciado é a pessoa que, ao longo da investigação, passa a ser formalmente indicada pela autoridade policial como provável autora ou partícipe da infração, com base nos elementos reunidos.
A Lei 12.830/2013 estabelece que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia e deve ser fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, com indicação de autoria, materialidade e circunstâncias.
Investigado e indiciado são a mesma coisa?
Não.
Todo indiciado estava sendo investigado.
Mas nem todo investigado necessariamente será indiciado.
A investigação pode terminar sem indiciamento se os elementos não forem considerados suficientes para essa conclusão policial.
Indiciamento significa condenação?
Não.
Também não significa automaticamente que haverá denúncia ou processo.
O indiciamento acontece na fase policial.
Depois, a investigação seguirá para as providências cabíveis conforme o regime jurídico aplicável.
Leia também:
[ARTIGO SATÉLITE: Fui Indiciado Pela Polícia: O Que Acontece Agora?]
Indiciamento significa que o Ministério Público vai denunciar?
Não automaticamente.
O Ministério Público realizará sua própria análise nos casos em que possui atribuição acusatória.
Pode avaliar:
• provas;
• materialidade;
• autoria;
• requisitos processuais;
• necessidade de novas diligências;
• outras providências legalmente cabíveis.
Portanto:
indiciamento não obriga automaticamente o Ministério Público a oferecer denúncia.
Qual a diferença entre suspeito e indiciado?
A diferença central é a formalidade.
Suspeito
É alguém sobre quem recaem suspeitas ou elementos preliminares.
Indiciado
É alguém formalmente submetido a ato de indiciamento realizado pelo delegado, nos termos da Lei 12.830/2013.
Qual a diferença entre investigado e testemunha?
Essa é uma das diferenças mais importantes.
Investigado
A apuração está dirigida, ao menos em parte, à possível responsabilidade dele.
Testemunha
É chamada para fornecer informações sobre fatos relacionados à investigação.
A testemunha, em princípio, não está sendo acusada.
Por que essa diferença muda o depoimento?
Porque a testemunha possui dever de colaborar com informações verdadeiras, ressalvada a proteção contra autoincriminação.
Já o investigado possui direito de permanecer em silêncio e não é obrigado a colaborar produzindo prova contra si próprio.
Testemunha pode ser tratada como investigada sem saber?
Essa é uma situação que merece atenção.
Às vezes a pessoa recebe intimação escrita como “testemunha”, mas as perguntas começam a se dirigir à sua própria conduta.
Exemplos:
“Você participou?”
“Você recebeu dinheiro?”
“Você sabia do esquema?”
“Você ajudou a esconder?”
“Essa mensagem foi enviada por você?”
Nesse momento, a posição real da pessoa pode estar se aproximando da condição de investigada.
O STF já reconheceu repetidamente que a garantia contra autoincriminação protege a pessoa independentemente do rótulo formal utilizado quando as respostas podem incriminá-la.
Posso ser chamado de testemunha e exercer direito ao silêncio?
Sim, quanto a perguntas que possam incriminá-lo.
O STF já assegurou essa proteção em diversas situações, afirmando que o direito contra autoincriminação se aplica independentemente de a pessoa ser formalmente ouvida como testemunha ou investigada.
Testemunha pode se tornar investigada?
Sim.
A investigação é dinâmica.
Uma pessoa pode inicialmente ser chamada porque aparentemente apenas possuía informações.
Depois, podem surgir elementos indicando possível participação.
Isso pode acontecer por:
• depoimentos;
• documentos;
• mensagens;
• movimentações financeiras;
• imagens;
• perícias;
• declarações da própria pessoa.
O que fazer se isso acontecer durante o depoimento?
Se as perguntas começarem a revelar risco concreto de autoincriminação:
• não responda de forma precipitada;
• avalie o direito ao silêncio;
• peça orientação jurídica;
• comunique-se com seu advogado;
• verifique se sua condição precisa ser esclarecida.
Vítima pode virar investigada?
Também é possível, embora sejam posições inicialmente distintas.
Imagine que durante a apuração surjam elementos relacionados a outra conduta praticada pela própria vítima.
Nesse novo aspecto, ela poderá ter direitos relacionados à não autoincriminação.
O status inicial de vítima não elimina garantias constitucionais.
Investigado pode ser vítima no mesmo caso?
Dependendo da situação, uma pessoa pode ocupar posições distintas em relação a fatos diferentes.
Exemplo:
duas pessoas se envolvem em uma ocorrência e ambas alegam ter sofrido agressões.
Uma pessoa pode ser:
• vítima de determinado fato;
• investigada por outro.
Por isso, a análise não deve se limitar ao rótulo geral do procedimento.
Testemunha pode ser vítima?
A vítima pode fornecer informações sobre os fatos, mas tecnicamente sua posição é distinta da testemunha comum.
Em linguagem cotidiana, às vezes as pessoas utilizam “testemunha” de forma genérica para todos que prestam declaração.
Juridicamente, contudo, é útil diferenciar:
ofendido/vítima
de
testemunha.
Como saber em qual condição fui intimado?
Verifique a própria intimação.
Podem aparecer expressões como:
• testemunha;
• vítima;
• declarante;
• investigado;
• indiciado.
Entretanto, nem sempre a comunicação é clara.
Nesse caso, pode ser possível:
• entrar em contato com a delegacia;
• perguntar a condição;
• identificar o número do procedimento;
• verificar o inquérito;
• buscar orientação jurídica.
Leia também:
[ARTIGO SATÉLITE: Como Saber Por Que Fui Intimado Pela Delegacia?]
A intimação pode não dizer minha condição?
Sim.
Algumas intimações são bastante genéricas.
É justamente por isso que pode ser importante tentar esclarecer a situação antes do depoimento.
Pergunte:
“Em qual condição estou sendo intimado?”
“Qual é o número do procedimento?”
“Qual é a finalidade da oitiva?”
O advogado pode descobrir minha condição no inquérito?
Dependendo da situação, pode.
Ao acessar os elementos já documentados, pode ser possível verificar:
• como o nome da pessoa aparece;
• quais acusações existem;
• quem já prestou depoimento;
• quais elementos foram produzidos;
• se existe indiciamento;
• se existem diligências envolvendo diretamente aquela pessoa.
O advogado pode ter acesso ao inquérito?
O direito de acesso aos elementos já documentados relacionados à defesa é protegido pela Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Esse acesso pode ser particularmente importante quando existe dúvida sobre a verdadeira posição da pessoa dentro da investigação.
Leia também:
[ARTIGO SATÉLITE: Advogado Pode Acessar o Inquérito Antes do Depoimento?]
O que muda no direito ao silêncio?
Investigado
Possui ampla proteção contra autoincriminação no interrogatório.
Indiciado
Também possui proteção contra autoincriminação.
Suspeito
Se as perguntas puderem incriminá-lo, a proteção também é relevante independentemente do rótulo formal.
Testemunha
Deve responder às perguntas pertinentes que não a autoincriminem, mas pode permanecer em silêncio quanto às respostas que possam incriminá-la.
Vítima
Também não perde a garantia geral contra autoincriminação se determinada pergunta puder gerar responsabilidade penal própria.
Quem pode ter advogado?
Qualquer pessoa pode procurar orientação jurídica.
A necessidade pode ser maior quando existe:
• risco de autoincriminação;
• possibilidade de mudança de condição;
• acusação direta;
• indiciamento;
• investigação complexa.
Testemunha precisa de advogado?
Nem sempre.
Mas pode ser recomendável quando:
• possui alguma participação nos fatos;
• recebeu ou movimentou valores;
• assinou documentos;
• participou de conversas;
• teme tornar-se investigada;
• existe investigação empresarial;
• o assunto é complexo.
Vítima pode ter advogado?
Sim.
A vítima pode buscar orientação jurídica para compreender seus direitos e acompanhar aspectos relacionados ao procedimento, observadas as regras aplicáveis.
Investigado deve ter advogado?
A assistência jurídica pode ser especialmente relevante porque o investigado possui direitos próprios e pode precisar definir estratégia antes de prestar declarações ou apresentar provas.
Quadro comparativo
SUSPEITO
O que é?
Pessoa sobre quem recaem suspeitas preliminares.
É indiciado?
Não necessariamente.
Pode ficar em silêncio?
Se houver risco de autoincriminação, a garantia é aplicável.
Pode virar investigado?
Sim.
INVESTIGADO
O que é?
Pessoa diretamente submetida à apuração quanto à possível participação em crime.
É réu?
Não necessariamente.
Pode ficar em silêncio?
Sim.
Pode ter advogado?
Sim.
Pode apresentar defesa?
Sim.
INDICIADO
O que é?
Investigado formalmente indiciado pelo delegado.
O indiciamento precisa ser fundamentado?
Sim. A Lei 12.830/2013 exige ato fundamentado e análise de autoria, materialidade e circunstâncias.
É condenado?
Não.
TESTEMUNHA
O que é?
Pessoa que possui informações relevantes sobre os fatos.
Precisa responder?
Em regra, deve responder às perguntas pertinentes, preservada a garantia contra autoincriminação.
Pode ficar em silêncio?
Quanto a perguntas que possam incriminá-la.
VÍTIMA
O que é?
Pessoa que teria sofrido diretamente a infração penal.
Pode prestar declaração?
Sim.
Pode apresentar provas?
Sim.
Pode ser investigada por outro fato?
Dependendo das circunstâncias, sim.
Qual dessas posições é mais grave?
Não é adequado pensar apenas em uma escala simples.
A situação depende do procedimento.
Mas, do ponto de vista da persecução dirigida contra a pessoa, costuma existir uma progressão possível:
suspeita preliminar
↓
investigação direcionada
↓
eventual indiciamento
↓
eventual denúncia
↓
eventual processo criminal.
Essa sequência não é obrigatória.
Muitos casos não percorrem todas essas etapas.
Suspeito vira automaticamente investigado?
Não.
Uma suspeita pode ser descartada pela própria investigação.
Investigado vira automaticamente indiciado?
Não.
O indiciamento depende da avaliação fundamentada da autoridade policial.
Indiciado vira automaticamente réu?
Não.
Para se tornar réu em uma ação penal, será necessária a formação de acusação formal e sua análise pelo Poder Judiciário conforme o regime jurídico do caso.
Testemunha pode virar réu?
Pode, se a investigação revelar elementos de possível participação e posteriormente houver acusação formal.
Mas isso não acontece simplesmente porque a pessoa foi chamada como testemunha.
Vítima pode virar réu?
Em relação a outro fato ou outra conduta, pode acontecer.
O importante é compreender que posições processuais podem variar conforme os acontecimentos investigados.
O que significa “declarante”?
A palavra “declarante” pode aparecer em procedimentos policiais de forma ampla para indicar pessoa que presta declarações.
O termo, isoladamente, nem sempre esclarece toda a condição jurídica.
Por isso, procure entender:
ela está sendo ouvida como vítima?
testemunha?
investigada?
O que significa “averiguado”?
Também pode ser utilizada em contextos investigativos para indicar pessoa relacionada a apuração preliminar.
Assim como “suspeito”, o termo não deve ser automaticamente confundido com indiciamento.
O que realmente importa: o rótulo ou a situação concreta?
A situação concreta.
Não basta a intimação escrever “testemunha” se, na prática, a pessoa está sendo questionada sobre sua própria possível participação criminal.
O STF protege o direito contra autoincriminação justamente para impedir que o rótulo formal retire garantias constitucionais.
Exemplo prático 1 – Testemunha verdadeira
João presenciou uma discussão entre duas pessoas.
Ele não participou.
Foi chamado apenas para relatar aquilo que viu.
Sua posição é de testemunha.
Exemplo prático 2 – Testemunha com risco de autoincriminação
Carlos foi chamado como testemunha em investigação empresarial.
Durante o depoimento, perguntam:
“Foi você quem autorizou a transferência?”
“Você sabia que o documento era falso?”
Nesse ponto, as respostas podem atingir sua própria responsabilidade.
A garantia contra autoincriminação passa a ser essencial.
Exemplo prático 3 – Suspeito
Uma câmera mostra uma pessoa semelhante a Pedro próximo ao local de um crime.
Ainda não existe certeza sobre sua identidade.
Ele pode estar em uma situação preliminar de suspeita.
Exemplo prático 4 – Investigado
Depois de novas diligências, mensagens e outros elementos passam a ser analisados especificamente em relação a Pedro.
A investigação está agora diretamente voltada à sua possível participação.
Exemplo prático 5 – Indiciado
Ao final da análise, o delegado entende existirem elementos suficientes para atribuir formalmente autoria e materialidade e realiza indiciamento fundamentado.
Essa é uma situação juridicamente mais formalizada.
Exemplo prático 6 – Vítima
Maria comunica que sofreu ameaça e apresenta mensagens.
Ela ocupa, em relação ao fato narrado, a condição de vítima.
Uma terceira pessoa que viu a mensagem ou presenciou a ameaça pode aparecer como testemunha.
Fui chamado como testemunha, mas acho que estão me investigando. O que fazer?
Não ignore esse receio.
Antes do depoimento:
• analise a intimação;
• descubra o objeto do procedimento;
• avalie sua relação com os fatos;
• procure saber se seu nome aparece em documentos ou depoimentos;
• consulte advogado quando houver risco.
Fui intimado como vítima. Preciso de advogado?
Não necessariamente em todo caso, mas a assistência pode ser útil em situações complexas.
Por exemplo:
• violência doméstica;
• crimes sexuais;
• fraude;
• crimes patrimoniais de maior complexidade;
• risco de retaliação;
• medidas protetivas.
Fui intimado como investigado. O que fazer?
Uma boa sequência inicial é:
1. Não prestar declarações precipitadamente.
2. Identificar o procedimento.
3. Buscar acesso aos elementos disponíveis.
4. Analisar a acusação.
5. Preservar provas.
6. Avaliar direito ao silêncio.
7. Preparar estratégia para o depoimento.
Leia também:
[ARTIGO SATÉLITE: Fui Intimado Como Investigado na Delegacia: O Que Fazer?]
Sou investigado, mas ainda não fui indiciado. Isso é possível?
Sim.
É bastante comum.
O indiciamento pode ocorrer somente depois do avanço das diligências.
Como saber se já fui indiciado?
Pode ser necessário consultar o procedimento.
O indiciamento é um ato formal e fundamentado da autoridade policial.
O que fazer se minha condição mudar durante o inquérito?
Reavalie imediatamente a estratégia.
Por exemplo:
testemunha → investigado
é uma mudança relevante.
Isso pode modificar:
• obrigação de responder;
• exercício do silêncio;
• necessidade de defesa técnica;
• acesso ao procedimento;
• estratégia de apresentação de documentos.
A polícia precisa me informar se eu sou investigado?
A pessoa deve ter seus direitos respeitados durante a apuração.
Se uma oitiva passa efetivamente a envolver possível responsabilidade criminal própria, o uso artificial da condição de testemunha não pode afastar a proteção contra autoincriminação.
O STF já reconheceu essa garantia independentemente da qualificação formal dada ao depoente.
Qual é a principal diferença entre essas quatro posições?
De maneira simples:
Vítima: teria sofrido a infração.
Testemunha: conhece fatos importantes.
Suspeito: existem suspeitas preliminares a seu respeito.
Investigado: a apuração está direcionada à possível participação dele.
E existe ainda uma quinta posição relevante:
Indiciado: investigado formalmente indiciado pelo delegado.
Checklist antes de prestar depoimento
Pergunte:
1. Em qual condição estou sendo ouvido?
2. Qual é o número do procedimento?
3. Qual fato está sendo investigado?
4. Minha conduta está sendo questionada?
5. Posso me incriminar com alguma resposta?
6. Preciso de advogado?
7. Existe acesso prévio ao procedimento?
8. Existem documentos que preciso preservar?
Perguntas frequentes
Suspeito é a mesma coisa que investigado?
Não necessariamente. Suspeito costuma indicar estágio preliminar; investigado é alguém diretamente inserido na apuração.
Investigado é réu?
Não.
Investigado é culpado?
Não.
Investigado pode ficar em silêncio?
Sim.
Testemunha pode ficar em silêncio?
Quanto às perguntas potencialmente autoincriminatórias, sim.
Vítima é testemunha?
São posições distintas, embora ambas possam prestar declarações.
Testemunha pode virar investigada?
Sim.
Vítima pode virar investigada?
Dependendo de outros fatos, sim.
Investigado vira automaticamente indiciado?
Não.
Quem faz o indiciamento?
O delegado de polícia, por ato fundamentado.
Indiciamento significa culpa?
Não.
Indiciamento significa processo?
Não automaticamente.
Posso ter advogado sendo testemunha?
Sim.
Posso ter advogado sendo vítima?
Sim.
O nome escrito na intimação define tudo?
Não necessariamente. É necessário observar a situação real da pessoa no procedimento.
Fluxo possível dentro de uma investigação
NOTÍCIA DO FATO
↓
VÍTIMA / COMUNICANTE APRESENTA INFORMAÇÕES
↓
TESTEMUNHAS SÃO IDENTIFICADAS
↓
SURGEM POSSÍVEIS SUSPEITOS
↓
INVESTIGAÇÃO PASSA A SE CONCENTRAR EM DETERMINADA PESSOA
↓
PESSOA PASSA A SER INVESTIGADA
↓
EVENTUAL INDICIAMENTO
↓
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO
↓
ANÁLISE POSTERIOR PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES
↓
EVENTUAL PROCESSO CRIMINAL
Esse fluxo é apenas exemplificativo.
Não significa que todo caso seguirá necessariamente todas essas etapas.
Como o Dr. Lúcio Saldanha atua nesses casos?
A atuação pode começar com a identificação da verdadeira posição da pessoa dentro da investigação.
Análise da intimação
Verificação da condição indicada.
Identificação do procedimento
Localização do inquérito ou investigação.
Acesso aos elementos disponíveis
Análise dos documentos já produzidos.
Avaliação do risco jurídico
Verificação da possibilidade de autoincriminação.
Preparação para depoimento
Orientação conforme a condição real da pessoa.
Acompanhamento da oitiva
Assistência jurídica durante o ato.
Acompanhamento do inquérito
Monitoramento de eventual mudança de condição, indiciamento ou novas diligências.
Conclusão – Qual a diferença entre investigado, suspeito, testemunha e vítima?
A diferença está principalmente na relação de cada pessoa com o fato investigado.
Vítima é aquela que teria sofrido diretamente a infração.
Testemunha é aquela que possui informações relevantes sobre os acontecimentos.
Suspeito é alguém sobre quem recaem suspeitas preliminares.
Investigado é a pessoa cuja possível responsabilidade passa a ser objeto direto da apuração.
Além dessas posições, existe o indiciado, que é o investigado formalmente submetido a ato fundamentado de indiciamento realizado pelo delegado. A Lei 12.830/2013 estabelece que o indiciamento deve resultar de análise técnico-jurídica sobre autoria, materialidade e circunstâncias.
A distinção não é apenas terminológica.
Ela modifica direitos e deveres.
A testemunha, em regra, deve colaborar e responder às perguntas que não sejam autoincriminatórias. O investigado, por sua vez, possui ampla proteção contra autoincriminação e direito ao silêncio. O STF também deixa claro que o simples rótulo de “testemunha” não elimina essa proteção se as respostas puderem incriminar a própria pessoa.
Por isso, se você recebeu uma intimação da delegacia, uma das primeiras providências deve ser descobrir:
em qual condição você está sendo chamado e qual é o objeto da investigação.
O Dr. Lúcio Saldanha é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, com atuação em intimações, depoimentos, inquéritos policiais e investigações criminais em todo o Brasil.
Saiba mais
Recebi uma Intimação da Delegacia: O Que Fazer? https://www.luciosaldanhaadvcriminal.com.br/intimacao-da-delegacia-o-que-fazer-ao-receber-uma-intimacao-policial-guia-completo
Dr. Lúcio Saldanha
Advogado Criminalista
Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Atuação em Intimações, Inquéritos Policiais, Depoimentos e Processos Criminais
Conteúdo jurídico de caráter informativo. A posição de cada pessoa deve ser analisada de acordo com os fatos e com o procedimento concreto.

