Advogado Especialista em Importunação Sexual no Rio de Janeiro: Defesa Criminal, Investigação Policial e Processo por Importunação Sexual – Dr. Lúcio Saldanha
Recebeu uma intimação da Polícia Civil do Rio de Janeiro para prestar esclarecimentos sobre uma acusação de importunação sexual? Está sendo investigado pelo artigo 215-A do Código Penal? Foi acusado de ter praticado um ato de natureza sexual sem consentimento ou responde a um processo criminal por importunação sexual no Rio de Janeiro?
Uma acusação dessa natureza exige atenção jurídica desde os primeiros momentos da investigação. Além das consequências previstas na legislação penal, a pessoa investigada pode enfrentar repercussões familiares, profissionais, financeiras e sociais, especialmente quando a ocorrência envolve ambiente de trabalho, transporte público, universidades, estabelecimentos comerciais ou relacionamentos pessoais.
O crime de importunação sexual está previsto no artigo 215-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.718/2018, e possui pena de reclusão de 1 a 5 anos, caso a conduta não constitua infração penal mais grave.
Por envolver a liberdade e a dignidade sexual, a investigação deve ser conduzida com seriedade, observando os direitos da pessoa que relata a violência e, simultaneamente, as garantias constitucionais de quem está sendo investigado ou acusado.
A existência de uma denúncia não significa que a pessoa investigada seja culpada. A responsabilização criminal depende da apuração dos fatos, da análise dos elementos de prova e do respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência.
No Rio de Janeiro, procedimentos dessa natureza podem tramitar perante unidades da Polícia Civil, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e as Varas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme a competência legal.
Dr. Lúcio Saldanha Gonçalves, advogado criminalista, inscrito na OAB/RJ sob o nº 224.386, atua na área de Direito Penal e Processo Penal, com orientação jurídica e defesa em investigações policiais, inquéritos criminais e processos judiciais, inclusive relacionados a acusações de crimes contra a dignidade sexual.
Neste artigo, serão explicados os principais aspectos da importunação sexual, as consequências da acusação, os direitos do investigado na delegacia, os procedimentos de defesa e as possibilidades jurídicas durante a investigação e o processo criminal no Rio de Janeiro.
1. O que é o crime de importunação sexual previsto no artigo 215-A do Código Penal?
A importunação sexual é um crime contra a liberdade sexual que envolve a prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com a finalidade de satisfazer o desejo sexual do próprio agente ou de terceiro.
A previsão legal foi introduzida pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que modificou o Código Penal e estabeleceu tratamento penal específico para determinadas condutas sexuais praticadas sem consentimento.
O artigo 215-A do Código Penal dispõe:
Art. 215-A – Importunação sexual
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
A redação demonstra que o legislador buscou proteger a liberdade de autodeterminação sexual, impedindo que alguém seja submetido a atos de natureza libidinosa sem consentimento.
Entretanto, não é suficiente que determinada situação tenha sido considerada inconveniente, desagradável ou socialmente inadequada para que automaticamente exista o crime.
É necessário verificar se a conduta concretamente atribuída ao investigado corresponde aos elementos exigidos pelo tipo penal.
A análise jurídica envolve a natureza do comportamento, a ausência de anuência, a finalidade sexual da conduta e a eventual existência de outro enquadramento criminal.
Por isso, a defesa em acusação de importunação sexual exige uma análise individualizada dos fatos e das provas, não sendo adequado presumir a responsabilidade penal apenas a partir da classificação atribuída ao caso no boletim de ocorrência.
2. Quais são os requisitos para configurar o crime de importunação sexual?
O artigo 215-A estabelece elementos específicos que precisam ser analisados para identificar a existência do delito.
2.1. Prática de ato libidinoso
O primeiro elemento consiste na realização de comportamento que possua natureza libidinosa.
A expressão ato libidinoso abrange condutas de conotação sexual destinadas à satisfação da lascívia, não se limitando à conjunção carnal.
Dependendo das circunstâncias, podem ser investigadas situações envolvendo toques íntimos, apalpamentos, beijos forçados, exposição sexual dirigida a outra pessoa e outras condutas de conteúdo libidinoso.
O enquadramento exige a análise concreta da situação.
Nem todo contato corporal configura necessariamente ato libidinoso. Um esbarrão acidental em transporte lotado, por exemplo, deve ser distinguido de uma ação intencional de natureza sexual.
Da mesma maneira, a ausência de contato corporal não é suficiente, isoladamente, para afastar a aplicação do artigo 215-A, conforme os entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça.
2.2. Ausência de consentimento
O segundo elemento consiste na inexistência de anuência da pessoa contra a qual o ato é praticado.
O consentimento deve ser livre e válido, observadas as circunstâncias e a capacidade da pessoa para manifestar sua vontade.
A existência de amizade, relacionamento anterior, contato afetivo ou vínculo profissional não representa autorização permanente para a realização de atos sexuais.
Da mesma forma, a ausência de reação física imediata não significa, necessariamente, consentimento.
Cada circunstância deve ser examinada considerando o contexto em que o fato teria ocorrido.
2.3. Finalidade de satisfação sexual
O artigo 215-A exige finalidade específica: satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Esse elemento subjetivo distingue a importunação sexual de comportamentos que, embora possam envolver contato físico ou situações constrangedoras, não possuem necessariamente finalidade libidinosa.
Na investigação, essa finalidade pode ser examinada a partir das circunstâncias, dos comportamentos atribuídos ao investigado e dos demais elementos probatórios.
A defesa pode questionar se a prova produzida efetivamente demonstra a finalidade exigida pela legislação.
2.4. Ausência de crime mais grave
A própria redação do artigo 215-A estabelece que sua aplicação ocorre quando o fato não constitui crime mais grave.
Portanto, a importunação sexual possui caráter subsidiário.
Isso significa que determinadas condutas podem corresponder a outros tipos penais, especialmente quando há violência, grave ameaça ou situação de vulnerabilidade juridicamente relevante.
A distinção entre importunação sexual, estupro e estupro de vulnerável pode ser decisiva para a definição da acusação, da pena aplicável e da estratégia defensiva.
3. Quais situações podem gerar investigação por importunação sexual no Rio de Janeiro?
As investigações por importunação sexual podem decorrer de acontecimentos em ambientes públicos, privados, profissionais e digitais.
Na cidade do Rio de Janeiro, relatos podem envolver situações em ônibus, metrôs, trens, estações de transporte, aplicativos de mobilidade, praias, estabelecimentos comerciais, universidades, festas, eventos e ambientes de trabalho.
Importunação sexual no transporte público
Situações ocorridas em ônibus, vagões de metrô, trens ou outras formas de transporte coletivo podem resultar em registro de ocorrência e investigação policial.
Quando existe alegação de contato íntimo não consentido, a apuração deve examinar as circunstâncias da viagem, a posição dos passageiros, a movimentação do veículo, a existência de testemunhas e eventuais imagens de segurança.
Em transportes lotados, a diferenciação entre contato acidental e comportamento deliberadamente sexual pode assumir relevância probatória.
A investigação não deve desconsiderar o relato da pessoa ofendida, mas também precisa examinar os elementos disponíveis para confirmar ou afastar a hipótese criminal.
Importunação sexual em festas, bares e eventos
A cidade do Rio de Janeiro recebe grande quantidade de eventos culturais, festas, apresentações musicais e celebrações públicas.
Acusações de importunação sexual podem surgir durante o Carnaval, em blocos de rua, casas noturnas, eventos particulares ou estabelecimentos de entretenimento.
Nessas situações, imagens de segurança, registros audiovisuais, depoimentos de pessoas presentes e informações sobre a dinâmica do evento podem contribuir para a reconstrução dos fatos.
O consumo de bebidas alcoólicas não constitui autorização para atos sexuais sem consentimento, tampouco representa justificativa automática para eventual comportamento criminoso.
Importunação sexual no ambiente de trabalho
A ocorrência também pode ser investigada quando envolve colegas, superiores, prestadores de serviço ou clientes.
Entretanto, é necessário distinguir importunação sexual de assédio sexual, pois as figuras penais possuem requisitos diferentes.
O assédio sexual do artigo 216-A envolve o aproveitamento de superioridade hierárquica ou ascendência ligada ao exercício de emprego, cargo ou função, visando vantagem ou favorecimento sexual.
Já a importunação sexual não depende necessariamente dessa relação hierárquica.
Importunação sexual entre conhecidos
O fato de as pessoas se conhecerem não impede a ocorrência de importunação sexual.
Acusações podem surgir em relações de amizade, encontros, ambientes familiares ou situações envolvendo pessoas que tiveram algum relacionamento anterior.
Nesses casos, é necessário examinar o comportamento especificamente investigado, sem presumir consentimento apenas em razão do vínculo existente.
Importunação sexual pela internet
O delito também pode envolver determinados comportamentos praticados por aplicativos de mensagens, redes sociais e outros meios digitais.
A jurisprudência do STJ reconhece que o contato físico não constitui requisito indispensável em todas as hipóteses de importunação sexual.
Por isso, acusações envolvendo envio não consentido de conteúdo sexual exigem exame do contexto, das mensagens, da finalidade do agente e da identificação de quem efetivamente praticou a conduta.
4. Qual é a diferença entre importunação sexual, estupro e assédio sexual?
Embora estejam relacionados à proteção da liberdade e da dignidade sexual, esses crimes possuem elementos jurídicos distintos.
Importunação sexual – artigo 215-A do Código Penal: envolve ato libidinoso praticado contra alguém, sem anuência, com finalidade de satisfação sexual, desde que a conduta não configure crime mais grave. A pena é de 1 a 5 anos de reclusão.
Estupro – artigo 213 do Código Penal: caracteriza-se pelo constrangimento mediante violência ou grave ameaça para conjunção carnal ou prática ou permissão de outro ato libidinoso. A pena básica é de 6 a 10 anos de reclusão, sem prejuízo de hipóteses qualificadas.
Assédio sexual – artigo 216-A do Código Penal: exige, em sua forma típica, o aproveitamento de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício profissional, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Estupro de vulnerável – artigo 217-A do Código Penal: compreende a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, além das hipóteses legalmente previstas de ausência de discernimento ou impossibilidade de resistência.
A Lei nº 15.280/2025 agravou penas de crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, tornando ainda mais importante a identificação correta do enquadramento jurídico.
A defesa deve examinar se os elementos de determinado crime efetivamente estão presentes.
A simples alteração da classificação jurídica não pode ocorrer para ignorar provas de violência, grave ameaça ou vulnerabilidade.
Da mesma forma, uma imputação por crime mais grave deve ser submetida ao exame rigoroso dos elementos legais e probatórios exigidos.
5. Fui acusado de importunação sexual no Rio de Janeiro. O que devo fazer?
Receber uma acusação de importunação sexual pode provocar insegurança, preocupação com a liberdade e receio das repercussões profissionais.
Entretanto, a primeira providência deve ser compreender a situação jurídica concreta.
É necessário identificar se existe apenas um boletim de ocorrência, se foi instaurado inquérito policial, se houve intimação, se o investigado foi formalmente indiciado ou se já existe ação penal.
Essas situações são diferentes e exigem providências próprias.
O primeiro cuidado consiste em evitar manifestações precipitadas antes de compreender os fatos investigados e os elementos de prova disponíveis.
Também é importante preservar mensagens, documentos, comprovantes de localização, registros audiovisuais e outros elementos legítimos que possam esclarecer o ocorrido.
Não se deve apagar conversas, modificar arquivos, orientar testemunhas a alterar versões ou procurar a pessoa que apresentou a acusação para pressioná-la.
Essas atitudes podem prejudicar a investigação e, conforme as circunstâncias, gerar consequências jurídicas adicionais.
A assistência de advogado criminalista permite avaliar os documentos disponíveis, compreender a imputação e definir a atuação adequada.
A defesa pode iniciar ainda durante o inquérito policial, sem necessidade de aguardar o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
6. Recebi uma intimação da delegacia por importunação sexual no Rio de Janeiro. Sou obrigado a comparecer?
Uma das dúvidas mais frequentes envolve a intimação expedida pela Polícia Civil para comparecimento à delegacia.
O documento pode indicar que determinada pessoa deverá prestar esclarecimentos, ser ouvida em procedimento investigatório ou participar de outro ato relacionado à apuração.
Antes de comparecer, é importante verificar a condição em que a pessoa foi convocada.
Ela pode estar sendo chamada como investigada, testemunha, vítima ou para outro esclarecimento específico.
Os direitos e deveres relacionados ao comparecimento e ao depoimento dependem dessa condição.
A pessoa investigada possui o direito constitucional de não produzir prova contra si mesma e de permanecer em silêncio quanto a perguntas que possam incriminá-la.
O entendimento constitucional também impede a condução coercitiva de investigado para interrogatório nas hipóteses reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso não significa, contudo, que toda intimação possa ser simplesmente ignorada.
O documento precisa ser analisado, inclusive para identificar eventual obrigação de comparecimento a ato diverso do interrogatório, necessidade de justificativa ou possibilidade de reagendamento.
A orientação jurídica pode evitar desentendimentos procedimentais e assegurar o exercício adequado dos direitos da defesa.
Posso comparecer acompanhado de advogado?
Sim.
O investigado pode ser assistido por advogado criminalista durante a investigação policial.
O acompanhamento profissional permite esclarecer a condição jurídica do intimado, examinar os limites do ato, proteger as garantias constitucionais e adotar providências quando houver eventual irregularidade.
Também permite avaliar previamente a conveniência de prestar esclarecimentos, apresentar documentos ou exercer o direito ao silêncio.
A decisão deve considerar as circunstâncias concretas da investigação.
7. Como descobrir o motivo da investigação por importunação sexual?
Nem sempre a intimação apresenta uma descrição completa da ocorrência.
Em algumas situações, o documento informa apenas o número do procedimento, o local, a data do comparecimento e o setor policial responsável.
Isso pode gerar dúvidas sobre a acusação, especialmente quando a pessoa desconhece o conteúdo da notícia-crime.
O advogado constituído pode solicitar acesso aos elementos investigatórios já documentados que sejam relevantes para o exercício da defesa.
Essa prerrogativa encontra fundamento no Estatuto da Advocacia e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa.
O direito, entretanto, não significa acesso irrestrito a diligências ainda em andamento cuja divulgação possa comprometer a investigação.
Em procedimentos sob sigilo, a apresentação de procuração pode ser necessária.
Após conhecer os elementos disponíveis, a defesa pode verificar a descrição da ocorrência, a data dos fatos, a imputação, os documentos apresentados e as diligências já realizadas.
Essa providência pode auxiliar na definição de uma estratégia defensiva adequada antes do depoimento.
8. O advogado pode ter acesso ao inquérito policial antes do depoimento?
Sim, observados os limites legais.
O acesso aos elementos de prova já formalizados constitui importante garantia da defesa criminal.
Em uma investigação por importunação sexual no Rio de Janeiro, a análise prévia dos autos pode revelar quais comportamentos estão sendo atribuídos ao investigado e quais elementos sustentam a suspeita.
O advogado pode examinar, conforme a disponibilidade e a extensão do acesso legalmente assegurado, registros de ocorrência, depoimentos documentados, relatórios policiais, informações periciais e outras peças relevantes.
A partir dessa análise, é possível identificar a necessidade de produzir elementos defensivos e avaliar como o investigado deverá exercer seus direitos no ato policial.
A preparação defensiva não consiste em criar versões ou combinar depoimentos.
Consiste em compreender a investigação, preservar provas legítimas e assegurar que qualquer manifestação seja livre, consciente e juridicamente orientada.
Quando houver negativa indevida de acesso aos elementos documentados, a defesa poderá avaliar as medidas legais apropriadas.
9. Posso ficar em silêncio durante o depoimento por importunação sexual?
Sim.
O direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação são protegidos pela Constituição Federal.
A pessoa investigada não pode ser obrigada a responder perguntas cujo conteúdo possa contribuir para sua responsabilização criminal.
O exercício legítimo do silêncio não equivale a confissão nem pode ser tratado como demonstração automática de culpa.
Entretanto, o exercício desse direito exige compreensão da situação investigatória.
Em determinados casos, a apresentação voluntária de documentos ou esclarecimentos pode contribuir para demonstrar circunstâncias relevantes.
Em outros, pode ser recomendável não prestar declarações de mérito antes do conhecimento adequado das provas.
Não existe uma resposta universal aplicável a todas as investigações por importunação sexual.
A decisão deve ser individualizada, preferencialmente com orientação de advogado e conhecimento dos elementos investigatórios acessíveis.
10. Como funciona uma investigação policial por importunação sexual no Rio de Janeiro?
O procedimento investigatório normalmente tem início após a comunicação de um fato à autoridade policial.
Dependendo das circunstâncias, pode existir registro de ocorrência, prisão em flagrante ou instauração de inquérito policial por portaria.
A autoridade policial busca esclarecer a existência da infração, sua autoria e as circunstâncias relevantes.
Registro da ocorrência
O procedimento pode começar com relato apresentado em unidade policial ou por outros meios legalmente admitidos.
A comunicação deve ser analisada pela autoridade competente.
O registro inicial não representa conclusão definitiva sobre a existência do crime nem prova automática de autoria.
Instauração da investigação
Havendo elementos que justifiquem a apuração, podem ser realizadas diligências policiais.
A investigação poderá envolver depoimentos, identificação de pessoas, obtenção de imagens e análise de documentos.
Oitiva da pessoa ofendida
O relato da pessoa que afirma ter sofrido a conduta pode integrar os elementos centrais da investigação.
A autoridade policial deve observar as regras aplicáveis à proteção da pessoa ofendida e à obtenção regular das informações.
Depoimentos de testemunhas
Pessoas que presenciaram os fatos ou que possuam informações relevantes podem ser ouvidas.
O depoimento deve ser examinado considerando o conhecimento efetivo da testemunha e sua relação com os acontecimentos.
Coleta de elementos materiais e digitais
A investigação pode reunir gravações de segurança, registros de acesso, mensagens, fotografias e outros documentos.
Quando necessário, podem ser realizadas perícias.
Oitiva do investigado
O investigado pode ser convidado ou intimado a prestar esclarecimentos, observadas as garantias constitucionais.
A assistência jurídica permite acompanhar o procedimento e avaliar a postura processual adequada.
Conclusão do inquérito
Após as diligências, a autoridade policial poderá elaborar relatório e encaminhar os autos à instância competente.
O indiciamento, quando realizado, é ato fundamentado de atribuição policial da condição de provável autor, e não condenação.
O Ministério Público poderá avaliar o oferecimento de denúncia, requerer providências investigatórias adicionais, examinar soluções consensuais juridicamente cabíveis ou promover o arquivamento conforme o procedimento legal.
11. A palavra da vítima é suficiente para condenar alguém por importunação sexual?
A palavra da vítima possui especial importância nos crimes contra a dignidade sexual.
Isso ocorre porque muitos desses delitos são praticados sem a presença de testemunhas diretas ou registros audiovisuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância probatória do relato da pessoa ofendida, particularmente quando apresenta coerência e compatibilidade com os demais elementos do processo.
Entretanto, não existe presunção automática de culpa baseada exclusivamente na apresentação de uma acusação.
O magistrado deve examinar as provas produzidas, sua confiabilidade, as circunstâncias do caso e a observância do contraditório.
O fato de a palavra da vítima possuir especial relevância não elimina a presunção de inocência, o ônus da acusação ou a necessidade de fundamentação da decisão judicial.
Também não significa que a inexistência de testemunhas presenciais determine necessariamente a absolvição.
A suficiência probatória depende do conjunto de elementos disponível no caso concreto.
A defesa pode analisar a consistência das declarações, as informações externas de confirmação, eventuais contradições relevantes e a compatibilidade entre a narrativa e os demais dados conhecidos.
Esse trabalho deve ser realizado com respeito à dignidade da pessoa ofendida, sem utilização de estereótipos ou ataques pessoais como substitutos de argumentação jurídica.
12. Quais provas podem ser utilizadas na defesa de uma acusação de importunação sexual?
A construção de uma defesa criminal exige conhecimento dos fatos e dos elementos probatórios disponíveis.
Dependendo da situação investigada, diferentes meios de prova podem contribuir para demonstrar a ocorrência ou não da conduta atribuída ao acusado.
Imagens de câmeras de segurança
Gravações provenientes de estabelecimentos comerciais, condomínios, transportes ou espaços públicos podem permitir a análise da dinâmica do fato.
Em determinadas situações, imagens ajudam a verificar deslocamentos, proximidade entre pessoas, horários e acontecimentos relevantes.
A defesa deve observar a autenticidade dos registros, sua integridade e as condições de obtenção.
Mensagens e conversas digitais
Comunicações por aplicativos ou redes sociais podem ajudar a contextualizar determinadas situações.
Entretanto, mensagens anteriores ou posteriores não substituem, por si só, a análise do consentimento relativo ao ato especificamente investigado.
O conteúdo deve ser examinado integralmente e no contexto apropriado, evitando interpretações produzidas por fragmentos isolados.
Testemunhas
O depoimento de testemunhas pode contribuir para confirmar ou esclarecer informações relevantes.
A defesa pode identificar pessoas que tenham conhecimento efetivo dos acontecimentos, requerendo sua oitiva pelos meios processuais adequados.
Registros de localização
Informações sobre deslocamentos, comprovantes de presença, registros de transporte e outros elementos legitimamente obtidos podem ter utilidade na reconstrução da cronologia.
A localização, contudo, não resolve automaticamente todos os aspectos da imputação.
É necessário relacioná-la à conduta especificamente investigada.
Documentos profissionais ou institucionais
Escalas de trabalho, registros de entrada e saída, reservas, comprovantes e documentos administrativos podem ser relevantes conforme a narrativa da acusação.
Perícias
Em situações que envolvam vestígios, arquivos eletrônicos, equipamentos ou outras questões técnicas, a prova pericial pode auxiliar no esclarecimento dos fatos.
A defesa pode examinar a metodologia utilizada, as conclusões apresentadas e eventuais limitações do exame.
Preservação de provas digitais
A autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos elementos digitais merecem especial atenção.
O Código de Processo Penal disciplina a cadeia de custódia, que envolve a documentação da trajetória dos vestígios.
Uma irregularidade deve ser examinada concretamente, pois nem toda falha formal implica automaticamente a exclusão da prova.
O importante é verificar sua repercussão sobre a confiabilidade do elemento e o exercício do direito de defesa.
13. Importunação sexual pela internet: pode existir crime sem contato físico?
Sim, dependendo das circunstâncias.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimentos importantes acerca da possibilidade de configuração de importunação sexual sem contato físico entre o agente e a pessoa ofendida.
Em julgamento divulgado em 2026, a Quinta Turma reconheceu que o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento pode configurar o artigo 215-A, quando presentes seus elementos típicos.
A Corte afastou o entendimento de que o contato corporal seria requisito indispensável ao delito.
O caso envolveu acusação relacionada ao envio não consentido de fotografias e vídeos de conteúdo sexual pela internet.
Essa orientação possui relevância em investigações envolvendo WhatsApp, Instagram e outras plataformas digitais.
Contudo, não significa que qualquer mensagem inconveniente, conteúdo adulto ou comunicação de teor sexual configure automaticamente importunação sexual.
É necessário examinar o comportamento específico, sua natureza libidinosa, a ausência de anuência, a finalidade exigida pelo tipo penal e as demais circunstâncias.
A defesa também pode questionar a identificação do responsável pelo envio, a autenticidade dos arquivos e a interpretação do contexto digital.
Em acusações dessa natureza, a análise técnica dos dispositivos, das contas e dos registros disponíveis pode assumir importância significativa.
14. Comentários e palavras de conteúdo sexual podem configurar importunação sexual?
O tema exige atenção em razão da evolução jurisprudencial.
Em outubro de 2026, a Sexta Turma do STJ examinou a possibilidade de enquadramento de verbalizações de cunho sexual no artigo 215-A do Código Penal.
O entendimento divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 908, de 3 de novembro de 2026, reconhece que a ausência de contato físico não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do delito.
Segundo a orientação apresentada, o exame deve considerar o contexto concreto, a natureza e a intensidade do comportamento e a finalidade de satisfação da lascívia.
Isso não autoriza equiparar automaticamente qualquer comentário ofensivo, cantada inconveniente ou expressão inadequada à importunação sexual.
A aplicação do direito penal continua condicionada à presença dos elementos legais exigidos.
Para a defesa criminal, a análise do contexto fático assume importância especial, sobretudo quando a acusação envolve exclusivamente manifestações verbais.
15. Quais são as principais estratégias de defesa em processo por importunação sexual?
A estratégia de defesa depende da narrativa acusatória, das provas, do estágio do procedimento e das condições jurídicas do investigado.
Não existe uma tese capaz de solucionar indistintamente todas as acusações.
Entre os pontos que podem ser examinados estão os seguintes.
Ausência de comprovação da autoria
Quando há controvérsia sobre quem realizou a conduta, a defesa pode examinar a identificação do suspeito, os reconhecimentos realizados e os demais elementos que sustentam a imputação.
Problemas de identificação podem ser especialmente relevantes em locais com grande circulação de pessoas.
Ausência de ato libidinoso
A defesa poderá questionar se o comportamento atribuído ao investigado possui efetivamente a natureza libidinosa exigida pelo tipo penal.
Essa análise não deve ser baseada exclusivamente em afirmações abstratas, mas nas circunstâncias concretas documentadas.
Ausência da finalidade sexual exigida pela lei
A finalidade específica de satisfação da lascívia integra o artigo 215-A.
Dependendo dos fatos, pode haver controvérsia sobre a presença desse elemento subjetivo.
Discussão sobre anuência válida
Nos casos em que exista controvérsia genuína sobre o consentimento, a defesa deve examinar os elementos disponíveis sem presumir anuência em razão de relacionamento anterior, silêncio ou ausência de resistência física.
O consentimento deve ser relacionado à conduta concreta e ser juridicamente válido.
Insuficiência probatória
Quando a acusação não apresenta elementos suficientes para superar a dúvida razoável quanto à responsabilidade penal, a defesa pode sustentar a absolvição.
O artigo 386 do Código de Processo Penal contempla hipóteses de absolvição, incluindo ausência de prova suficiente para condenação.
Contradições materialmente relevantes
Divergências significativas entre relatos e outros elementos podem merecer exame.
É necessário diferenciar inconsistências centrais de pequenas diferenças de memória ou expressão que não comprometam o conteúdo essencial da narrativa.
Falhas na obtenção ou preservação das provas
A defesa poderá questionar a licitude, a autenticidade, a integridade e a confiabilidade de elementos probatórios, conforme a situação.
A alegação de nulidade deve observar os requisitos processuais aplicáveis e, quando exigido, a demonstração do prejuízo.
Inadequação da classificação jurídica
A acusação deverá corresponder aos elementos de um tipo penal previsto em lei.
Quando houver equívoco na classificação, poderá ser discutida a adequação jurídica do fato, respeitando-se as provas e as regras processuais.
Ilegalidades na investigação
Eventuais violações de garantias constitucionais, irregularidades relevantes ou medidas restritivas ilegais podem justificar requerimentos e medidas judiciais adequadas.
Medidas negociais legalmente cabíveis
Quando presentes os requisitos legais, a defesa pode examinar a possibilidade de soluções previstas na legislação processual, sem confundi-las com reconhecimento automático de culpa ou absolvição.
Toda estratégia deve ser construída a partir das particularidades do procedimento.
16. Uma acusação falsa de importunação sexual pode ser contestada?
Sim.
Toda pessoa acusada de crime tem direito de apresentar sua defesa e questionar a imputação por meios legais.
Entretanto, é importante distinguir uma acusação comprovadamente falsa de uma investigação encerrada sem condenação.
A ausência de prova suficiente para condenar alguém não demonstra, por si só, que a pessoa que comunicou o fato agiu de má-fé.
Da mesma forma, a existência de divergências nos relatos não significa automaticamente que houve denunciação caluniosa.
Quando existirem elementos concretos de que alguém imputou deliberadamente crime a pessoa sabidamente inocente, poderá ser avaliada a incidência de figuras penais específicas, respeitados seus requisitos legais.
Durante a investigação, o caminho adequado consiste na apresentação de provas legítimas, no exercício das garantias defensivas e na utilização dos instrumentos processuais previstos em lei.
Pressionar a pessoa ofendida, divulgar informações íntimas ou promover constrangimentos públicos pode gerar novos problemas jurídicos.
A defesa deve atuar tecnicamente e respeitar os direitos de todos os envolvidos.
17. Posso ser preso por importunação sexual no Rio de Janeiro?
Sim, existem hipóteses legais em que pode ocorrer prisão.
Contudo, a simples existência de boletim de ocorrência ou investigação por importunação sexual não determina automaticamente a prisão do suspeito.
É necessário distinguir prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão decorrente de condenação.
Prisão em flagrante
A prisão em flagrante pode ocorrer quando se verificam as hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Nessas circunstâncias, a autoridade policial deverá observar o procedimento legal e as garantias da pessoa presa.
Como a pena máxima prevista no artigo 215-A é de cinco anos, a autoridade policial não possui a competência ordinária para arbitrar fiança na delegacia prevista para infrações cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos.
A análise de eventual fiança judicial e das demais medidas cabíveis dependerá das circunstâncias e dos requisitos legais.
Prisão preventiva
A prisão preventiva não decorre automaticamente da natureza da imputação.
Sua decretação exige o atendimento das condições e fundamentos previstos no Código de Processo Penal, com decisão judicial fundamentada.
Entre os aspectos examinados estão os requisitos legais da medida, a existência de elementos concretos justificadores e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
Prisão após condenação
Uma condenação criminal pode resultar na imposição de pena privativa de liberdade.
O cumprimento da pena, o regime aplicável e a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos dependem da sentença e dos requisitos legais.
Em caso de prisão ou ameaça concreta à liberdade, a defesa poderá avaliar a apresentação de requerimentos de liberdade, a impugnação de medidas cautelares e, quando juridicamente adequado, o habeas corpus.
18. Existem medidas protetivas em casos de importunação sexual?
Sim.
A Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025, introduziu alterações relevantes na proteção de vítimas de crimes contra a dignidade sexual.
Entre as novidades está o artigo 350-A do Código de Processo Penal, que prevê medidas protetivas de urgência quando constatados indícios da prática de crime contra a dignidade sexual.
Conforme as circunstâncias, o juiz poderá determinar restrições como proibição de aproximação, impedimento de contato, afastamento de determinados locais e outras medidas legalmente previstas.
A legislação também disciplina a monitoração eletrônica nas hipóteses contempladas.
Além disso, o artigo 350-B passou a prever a possibilidade de proibição judicial de atividades que envolvam contato direto com pessoas em situação de vulnerabilidade, desde que atendidos os requisitos legais.
Essas disposições podem repercutir em investigações por importunação sexual.
O investigado que receber decisão judicial estabelecendo medidas protetivas deve cumpri-la integralmente, mesmo que discorde da acusação.
A defesa poderá examinar a fundamentação, a necessidade e a proporcionalidade das restrições, formulando os pedidos juridicamente cabíveis.
O descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência também passou a receber disciplina penal específica no artigo 338-A do Código Penal, introduzido pela mesma lei.
Por isso, o respeito às determinações judiciais é essencial durante a investigação e o processo.
19. A vítima pode retirar uma denúncia de importunação sexual?
O crime de importunação sexual é, em regra, submetido à ação penal pública incondicionada.
Isso significa que o Ministério Público não depende da representação da vítima para promover a persecução penal, observados os demais requisitos legais.
A regra decorre do artigo 225 do Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº 13.718/2018.
Consequentemente, a pessoa que registrou a ocorrência não possui poder unilateral para encerrar a investigação ou determinar o arquivamento do procedimento.
Uma mudança de manifestação pode ser considerada no conjunto probatório, mas não produz automaticamente a extinção do caso.
A decisão sobre o encaminhamento do procedimento deve respeitar as competências e os critérios previstos na legislação.
Também é importante destacar que eventual retratação não pode ser obtida por pressão, ameaça ou constrangimento.
Qualquer questão envolvendo alteração de declarações deve ser tratada pelos meios legais.
20. É possível arquivar um inquérito policial por importunação sexual?
Sim, desde que presentes os fundamentos legais.
O inquérito policial possui finalidade investigativa e não representa, por si só, uma acusação judicial definitiva.
Ao término da apuração, o Ministério Público pode concluir que não existem elementos suficientes para o oferecimento de denúncia e promover o arquivamento na forma da legislação aplicável.
Entre as questões juridicamente relevantes estão a existência de elementos mínimos de autoria, a comprovação da materialidade e a presença de justa causa para a ação penal.
A defesa pode apresentar documentos, requerer diligências pertinentes e formular manifestações jurídicas durante a investigação.
Essas providências não asseguram o arquivamento, mas podem contribuir para esclarecer os fatos e permitir uma avaliação adequada do conjunto probatório.
O delegado de polícia, por sua vez, não possui competência para arquivar por decisão própria os autos de inquérito policial.
O procedimento deve observar a disciplina legal do arquivamento e a atuação do Ministério Público.
21. Como funciona o processo criminal por importunação sexual no Rio de Janeiro?
Quando o Ministério Público entende que existem elementos suficientes para sustentar uma acusação criminal, poderá oferecer denúncia ao Poder Judiciário.
O processo passa a observar as regras do Código de Processo Penal e a competência do órgão judicial responsável.
Oferecimento da denúncia
A denúncia deve apresentar a descrição do fato criminoso com suas circunstâncias relevantes, a identificação do acusado ou os dados que permitam identificá-lo e os demais requisitos legais.
A defesa pode examinar a presença de justa causa e a adequação da imputação.
Análise judicial
O magistrado avaliará os requisitos legais para o recebimento da acusação, podendo rejeitá-la nas hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Resposta à acusação
Recebida a denúncia, será oportunizada a apresentação de resposta à acusação, observadas as regras de citação e o prazo processual aplicável.
No procedimento comum, o artigo 396-A do Código de Processo Penal prevê resposta escrita em dez dias.
Essa etapa permite apresentar argumentos defensivos, suscitar questões preliminares, especificar provas e indicar testemunhas, quando cabível.
Possibilidade de absolvição sumária
Após a resposta à acusação, poderão ser examinadas as hipóteses legais de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
A aplicação depende da presença dos requisitos previstos em lei.
Audiência de instrução e julgamento
Não sendo encerrado o processo nas fases anteriores, poderá ocorrer audiência para produção de prova oral e realização dos demais atos pertinentes.
A defesa poderá participar da instrução, formular perguntas por intermédio dos procedimentos legais e exercer o contraditório.
Alegações finais
Encerrada a instrução, acusação e defesa poderão apresentar suas manifestações finais conforme o procedimento aplicável.
A defesa examinará as provas produzidas e os fundamentos jurídicos relevantes.
Sentença
O juiz poderá absolver ou condenar o acusado, fundamentando sua decisão nas provas e na legislação.
Em caso de condenação, serão examinadas a pena e suas consequências jurídicas.
Recursos
Havendo fundamento legal, a defesa poderá recorrer da decisão.
O recurso de apelação constitui uma das principais vias de impugnação das sentenças criminais, sem prejuízo de outros instrumentos previstos na legislação.
22. Quem responde por importunação sexual pode fazer acordo com o Ministério Público?
A legislação prevê instrumentos de justiça penal consensual que podem ser examinados em determinadas hipóteses.
Entretanto, a aplicação depende do preenchimento de requisitos específicos, da natureza da conduta, das circunstâncias e da disciplina jurisprudencial.
Acordo de Não Persecução Penal
O artigo 28-A do Código de Processo Penal disciplina o Acordo de Não Persecução Penal, conhecido como ANPP.
Entre os requisitos gerais estão a pena mínima inferior a quatro anos, a ausência de violência ou grave ameaça nos termos legais, a confissão formal e circunstanciada e a avaliação de que o acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
O dispositivo também prevê situações que impedem a proposta.
Destaca-se a restrição relativa a crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor.
Portanto, não é correto afirmar que toda investigação por importunação sexual admite ANPP.
Também não é correto concluir, sem análise do caso, que o acordo será necessariamente impossível em qualquer situação.
A viabilidade deve ser examinada à luz do enquadramento concreto, dos requisitos legais e da jurisprudência aplicável.
A confissão exigida para eventual acordo possui consequências jurídicas e não deve ser tratada como mera formalidade.
Suspensão condicional do processo
Outra possibilidade relevante é a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995.
O instituto contempla crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, desde que preenchidos os requisitos legais.
Como o artigo 215-A prevê pena mínima de um ano, a suspensão pode ser juridicamente examinada em determinadas acusações de importunação sexual.
É fundamental diferenciar a suspensão condicional do processo do ANPP, pois cada instrumento possui regras próprias.
Em julgamento divulgado no Informativo nº 828, de outubro de 2024, o STJ decidiu que não é permitido transferir automaticamente para a suspensão condicional do processo uma restrição prevista especificamente para o ANPP.
O Tribunal reconheceu a necessidade de observar os requisitos próprios do instituto, sem analogia prejudicial ao acusado.
A análise deve considerar eventual contexto de violência doméstica ou familiar e as demais restrições legais.
A defesa poderá avaliar a viabilidade do benefício e formular os requerimentos pertinentes, sem presumir concessão automática.
23. A importunação sexual é julgada no Juizado Especial Criminal?
Em regra, não.
O crime previsto no artigo 215-A possui pena máxima de cinco anos de reclusão.
Os Juizados Especiais Criminais possuem competência para infrações de menor potencial ofensivo, conforme os limites estabelecidos na legislação.
Por essa razão, a importunação sexual, em sua forma prevista no artigo 215-A, não se enquadra na competência ordinária do Juizado Especial Criminal apenas por sua pena mínima.
Entretanto, isso não impede que seja analisada a suspensão condicional do processo quando juridicamente cabível.
A distinção entre a competência do Juizado e a aplicação de determinados institutos previstos na Lei nº 9.099/1995 é importante para evitar interpretações equivocadas.
24. Qual é a pena para o crime de importunação sexual?
A pena prevista no artigo 215-A do Código Penal é de reclusão de um a cinco anos, quando a conduta não constitui crime mais grave.
O resultado de eventual condenação depende da análise judicial das circunstâncias legais.
A dosimetria deve observar os critérios do Código Penal, incluindo as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e eventuais causas de aumento ou diminuição aplicáveis.
A pena concretamente fixada poderá repercutir no regime inicial de cumprimento e na análise de benefícios legalmente previstos.
Em determinadas hipóteses, pode ser examinada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não é correto afirmar que uma condenação por importunação sexual levará necessariamente ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional fechado.
Também não se pode garantir regime aberto ou substituição da pena sem analisar a sentença e as condições concretas.
A defesa criminal deve acompanhar a discussão sobre responsabilidade penal e, quando necessário, questionar a fundamentação e os critérios utilizados na fixação da pena.
25. Uma condenação por importunação sexual pode gerar antecedentes criminais?
Uma condenação criminal definitiva pode produzir efeitos sobre os registros e antecedentes do condenado, conforme a legislação.
As repercussões dependem da natureza da decisão e da finalidade de utilização das informações.
É importante diferenciar a existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal em andamento e condenação transitada em julgado.
Essas situações não são equivalentes.
A presunção de inocência impede tratar uma pessoa como definitivamente culpada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Eventuais registros também podem ter reflexos em situações profissionais ou administrativas específicas, sujeitos à legislação aplicável.
Por isso, a defesa deve considerar não apenas as consequências imediatas da investigação, mas também os possíveis efeitos jurídicos de longo prazo.
26. Um processo por importunação sexual corre em segredo de justiça?
Os processos judiciais que apuram crimes contra a dignidade sexual estão sujeitos à disciplina do artigo 234-B do Código Penal, que estabelece o segredo de justiça.
A finalidade é proteger a intimidade das pessoas envolvidas e resguardar informações sensíveis.
O sigilo processual, entretanto, não elimina o direito de defesa nem impede que o advogado devidamente habilitado tenha acesso aos elementos processuais necessários, observadas as regras legais.
A existência de segredo de justiça também exige cuidado na divulgação de documentos, imagens, depoimentos e informações pessoais.
A exposição indevida de dados sensíveis pode produzir consequências jurídicas próprias.
A defesa criminal deve atuar respeitando simultaneamente o sigilo profissional, a intimidade da pessoa ofendida e as garantias do acusado.
27. Como funciona a defesa em acusação de importunação sexual envolvendo menores de idade?
Quando a investigação envolve criança ou adolescente, o caso exige cuidados jurídicos adicionais.
A idade da pessoa envolvida, sua condição e as características do ato podem alterar o enquadramento criminal.
Em determinadas hipóteses, os fatos poderão corresponder a crimes mais graves, especialmente às figuras previstas no capítulo dos crimes sexuais contra vulneráveis.
A Lei nº 13.431/2017 também estabelece regras específicas de proteção e de obtenção de depoimentos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
A realização de escuta especializada e depoimento especial deve observar as disposições pertinentes.
A defesa tem direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitadas as técnicas legais destinadas à proteção da criança ou adolescente e à prevenção da revitimização.
É especialmente importante evitar conclusões antecipadas sobre a classificação do fato sem conhecimento dos elementos investigatórios.
28. Importunação sexual e Lei Maria da Penha: quando as duas legislações podem se relacionar?
A importunação sexual pode ocorrer em diferentes contextos, inclusive em relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto.
Quando a situação preencher os requisitos da Lei nº 11.340/2006, poderá ser necessário examinar sua aplicação conjunta com a legislação penal.
Entretanto, nem todo crime sexual cometido contra mulher se enquadra automaticamente no contexto jurídico da Lei Maria da Penha.
A caracterização depende das circunstâncias do fato e dos requisitos previstos na legislação.
Essa distinção repercute na competência judicial, na possibilidade de aplicação de determinadas medidas protetivas e na análise de institutos processuais.
A defesa deve verificar o contexto concreto da imputação e a fundamentação apresentada pelas autoridades.
Em qualquer hipótese, eventuais determinações judiciais de proteção devem ser cumpridas até que sejam modificadas ou revogadas pela autoridade competente.
29. É possível apresentar habeas corpus em investigação por importunação sexual?
O habeas corpus é um instrumento constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder.
Em investigações ou processos por importunação sexual, sua utilização dependerá da existência de constrangimento ilegal relacionado à liberdade.
A medida pode ser examinada, por exemplo, diante de prisão ou restrição ilegal, ou de determinadas situações excepcionais em que a persecução penal apresente ilegalidade evidente.
Entretanto, não é adequado afirmar que qualquer investigação pode ser encerrada por habeas corpus.
O trancamento de inquérito ou ação penal é providência excepcional, dependente de fundamentos jurídicos específicos e de situações que possam ser identificadas sem aprofundado reexame probatório.
A defesa deverá avaliar a adequação da via processual e os elementos disponíveis.
30. Como recorrer de uma condenação por importunação sexual?
A sentença condenatória pode ser impugnada pelos recursos previstos na legislação processual penal.
A apelação criminal permite submeter ao Tribunal competente as matérias juridicamente impugnáveis.
Conforme a situação, a defesa poderá discutir questões relacionadas à suficiência probatória, às nulidades processuais, à classificação jurídica ou à dosimetria da pena.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro exerce a competência recursal nos processos criminais estaduais submetidos à sua jurisdição.
Em situações legalmente previstas, decisões também poderão ser questionadas perante tribunais superiores, observados os requisitos de admissibilidade e os limites de cada recurso.
A atuação defensiva não se encerra necessariamente com a sentença de primeiro grau.
Entretanto, o exercício do direito de recorrer depende da observância dos prazos processuais e da análise técnica da decisão.
31. Onde são investigados os crimes de importunação sexual no Rio de Janeiro?
As ocorrências podem ser apuradas por diferentes unidades da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, conforme a atribuição e a distribuição do procedimento.
Na capital, existem delegacias distritais e unidades especializadas que podem atuar na investigação de crimes relacionados à dignidade sexual, de acordo com as respectivas atribuições.
Entre as delegacias distritais existentes na cidade estão a 10ª DP, em Botafogo, a 12ª DP, em Copacabana, a 14ª DP, no Leblon, e a 16ª DP, na Barra da Tijuca.
A existência dessas unidades não significa que toda ocorrência relacionada aos bairros mencionados será necessariamente investigada por elas. A atribuição concreta deverá ser verificada.
Também podem existir procedimentos conduzidos por delegacias especializadas de atendimento à mulher e outras unidades com atribuição pertinente.
O sistema de investigação e processamento judicial deve observar a natureza do fato e as regras de competência aplicáveis.
Importunação sexual na Zona Sul do Rio de Janeiro
Acusações ocorridas em bairros como Botafogo, Flamengo, Copacabana, Leme, Ipanema e Leblon podem envolver eventos, ambientes de trabalho, transportes, estabelecimentos comerciais e situações particulares.
A atuação defensiva deverá considerar a unidade policial responsável e a preservação dos elementos de prova disponíveis.
Importunação sexual na Barra da Tijuca e em Jacarepaguá
Na Barra da Tijuca, no Recreio dos Bandeirantes e em Jacarepaguá, os procedimentos também podem decorrer de ocorrências em condomínios, estabelecimentos comerciais, transporte, ambientes profissionais e eventos.
A identificação de câmeras, documentos e registros relacionados ao fato poderá ser relevante.
Importunação sexual no Centro do Rio de Janeiro
Na região central, investigações podem envolver locais de grande movimentação, incluindo áreas comerciais, estações de transporte e espaços de convivência.
A identificação do horário e do local específico do acontecimento pode auxiliar na localização de elementos materiais.
Importunação sexual na Zona Norte e na Zona Oeste
Bairros como Tijuca, Vila Isabel, Méier, Madureira, Campo Grande, Bangu e Santa Cruz também possuem unidades policiais responsáveis pela apuração de diferentes infrações.
A defesa deve identificar a unidade efetivamente responsável pelo procedimento, evitando presumir a atribuição apenas pelo bairro.
A consulta atualizada das unidades policiais pode ser realizada no portal oficial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
32. Em qual Vara Criminal tramita um processo por importunação sexual no Rio de Janeiro?
A competência judicial depende das regras legais aplicáveis ao fato.
No município do Rio de Janeiro, processos criminais podem ser distribuídos a órgãos judiciais competentes conforme o local da infração, sua natureza, a organização judiciária e eventuais regras especiais.
Quando o fato estiver relacionado a contexto de violência doméstica ou familiar, poderá ser necessário examinar a competência dos órgãos judiciais especializados.
Após o oferecimento da denúncia, a defesa deve verificar a distribuição, o juízo responsável, as decisões proferidas e os prazos aplicáveis.
O acompanhamento processual permite identificar intimações, audiências, medidas cautelares e outras providências que exijam manifestação defensiva.
33. Qual é a importância de um advogado criminalista durante a investigação por importunação sexual?
A investigação por crime contra a dignidade sexual envolve questões que ultrapassam a simples apresentação de um depoimento.
O advogado criminalista pode atuar na proteção das garantias constitucionais, no exame da imputação, na análise dos elementos investigatórios e no acompanhamento dos atos processuais.
Durante a investigação policial, a assistência jurídica pode compreender a obtenção de acesso aos elementos documentados, a avaliação da intimação, o acompanhamento do investigado, a preservação de provas relevantes e a formulação de requerimentos legalmente admissíveis.
Na fase judicial, a defesa pode apresentar resposta à acusação, participar da instrução, formular manifestações, examinar propostas legalmente cabíveis e utilizar os recursos apropriados.
A atuação técnica também permite identificar diferenças entre os crimes sexuais, avaliar os requisitos das medidas cautelares e questionar irregularidades que efetivamente afetem a legalidade do procedimento.
A defesa criminal não se confunde com a promessa de absolvição ou arquivamento.
Seu objetivo é assegurar que a investigação e o processo respeitem as normas legais, que as provas sejam examinadas adequadamente e que a responsabilidade penal seja decidida com fundamento no devido processo legal.
34. Dr. Lúcio Saldanha – Advogado Criminalista com Atuação em Casos de Importunação Sexual no Rio de Janeiro
Dr. Lúcio Saldanha Gonçalves – OAB/RJ 224.386 é advogado criminalista, com formação de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal.
Sua atuação profissional compreende a área criminal, inclusive a orientação jurídica e a defesa em procedimentos investigatórios e judiciais relacionados a acusações de crimes contra a dignidade sexual.
O trabalho defensivo poderá abranger, conforme a necessidade jurídica de cada caso, a análise de intimações policiais, o acompanhamento de depoimentos, o acesso aos elementos do inquérito, o exame da imputação, a apresentação de manifestações e a atuação em processos criminais.
No Rio de Janeiro, o atendimento presencial poderá ocorrer mediante agendamento nas localidades atendidas pelo escritório, incluindo a capital, Niterói e Maricá.
Também é possível realizar atendimento jurídico por videoconferência, conforme a disponibilidade e as particularidades da demanda.
A análise de cada situação pressupõe conhecimento dos documentos, da fase procedimental e dos fatos relevantes.
O exercício da defesa criminal deve respeitar o sigilo profissional e as garantias fundamentais das pessoas envolvidas.
35. Perguntas frequentes sobre importunação sexual no Rio de Janeiro
1. Fui intimado pela Polícia Civil por importunação sexual. Preciso de advogado?
A assistência de advogado é recomendável para compreender a acusação, conhecer os elementos investigatórios acessíveis e exercer adequadamente os direitos da defesa. O acompanhamento pode ocorrer ainda na fase policial.
2. Qual é a pena para importunação sexual?
A pena prevista no artigo 215-A do Código Penal é de um a cinco anos de reclusão, se o fato não constitui crime mais grave. Eventuais causas de aumento e outras circunstâncias legais devem ser examinadas separadamente.
3. A importunação sexual permite prisão em flagrante?
Sim, quando presentes as hipóteses legais de flagrante delito. A prisão deve observar o procedimento previsto no Código de Processo Penal e o controle judicial cabível.
4. Posso ser preso apenas porque alguém registrou um boletim de ocorrência?
O simples registro de ocorrência não determina automaticamente a prisão. A adoção de medida privativa de liberdade depende dos pressupostos legais aplicáveis à respectiva modalidade de prisão.
5. O advogado consegue descobrir por que fui intimado?
O advogado pode solicitar acesso aos elementos da investigação já documentados que sejam relevantes à defesa, observados o Estatuto da Advocacia, a Súmula Vinculante nº 14 e as restrições legais relativas a diligências em andamento.
6. Sou obrigado a responder às perguntas do delegado?
A pessoa investigada possui direito ao silêncio e à não autoincriminação. A análise da intimação e da condição em que foi convocada permite distinguir o direito de não responder de outras obrigações processuais eventualmente existentes.
7. A palavra da vítima pode fundamentar uma condenação?
Sim, pode possuir especial relevância probatória, conforme a jurisprudência. A suficiência deve ser examinada pelo julgador no conjunto do processo, respeitando o contraditório e a presunção de inocência.
8. É necessário existir vídeo do fato para haver condenação?
Não. A legislação não exige obrigatoriamente gravação audiovisual em todos os casos. A prova pode decorrer de diferentes meios juridicamente admitidos, cuja suficiência deverá ser examinada concretamente.
9. Um beijo sem consentimento pode configurar importunação sexual?
Dependendo das circunstâncias e dos elementos do tipo penal, um beijo forçado pode ser juridicamente analisado como ato libidinoso não consentido. É necessário verificar o contexto e a eventual existência de crime mais grave.
10. Um toque acidental pode ser considerado importunação sexual?
Um contato verdadeiramente acidental não demonstra, por si só, a intenção libidinosa exigida pelo artigo 215-A. A investigação deve examinar as circunstâncias para diferenciar acidente e conduta intencional.
11. Enviar fotografias íntimas sem consentimento pode configurar importunação sexual?
Sim, conforme entendimento do STJ em 2026, quando presentes os elementos típicos do crime. A avaliação depende da natureza do conteúdo, das circunstâncias e da finalidade atribuída à conduta.
12. Comentários de natureza sexual podem ser investigados pelo artigo 215-A?
Sim. O STJ reconheceu que a ausência de contato físico não exclui automaticamente a possibilidade de configuração do crime, devendo o caso ser examinado à luz das circunstâncias e da finalidade libidinosa.
13. A vítima pode retirar a queixa e encerrar o processo?
A importunação sexual se submete à ação penal pública incondicionada. Portanto, a manifestação da vítima não determina, por si só, o encerramento da investigação ou da ação penal.
14. Existe possibilidade de acordo em crime de importunação sexual?
Podem existir instrumentos processuais legalmente cabíveis, como a suspensão condicional do processo e, em determinadas hipóteses, o ANPP. Cada um possui requisitos próprios, e sua aplicação exige análise individualizada.
15. A importunação sexual gera antecedentes criminais?
Uma condenação definitiva pode gerar efeitos nos registros criminais, conforme a legislação. A existência de inquérito ou processo sem condenação definitiva não equivale a uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
16. O investigado pode apresentar testemunhas?
Sim. A defesa pode identificar e requerer a produção de prova testemunhal por meio dos instrumentos adequados em cada fase, observadas as regras processuais.
17. É possível solicitar a análise de câmeras de segurança?
A defesa pode requerer providências legalmente admissíveis destinadas à preservação e à obtenção de imagens relevantes. A possibilidade concreta depende da existência, disponibilidade e pertinência do material.
18. O investigado pode ter medidas protetivas contra ele?
Sim. A legislação prevê medidas protetivas de urgência nos casos legalmente contemplados, inclusive após as alterações introduzidas pela Lei nº 15.280/2025.
19. Posso pedir a revogação de uma medida protetiva?
A defesa pode requerer reavaliação, modificação ou revogação judicial de medida protetiva quando houver fundamentos legais. Até a alteração da decisão, a ordem deve ser cumprida integralmente.
20. Um processo por importunação sexual corre em segredo de justiça?
Os processos relacionados a crimes contra a dignidade sexual estão sujeitos à disciplina de segredo de justiça prevista no artigo 234-B do Código Penal.
21. É possível recorrer de condenação por importunação sexual?
Sim, observadas as hipóteses e os prazos legais. A defesa pode examinar os fundamentos da sentença e utilizar os recursos processuais adequados.
22. A importunação sexual é um crime de menor potencial ofensivo?
Não, considerando a pena máxima de cinco anos prevista no artigo 215-A. Isso não impede a análise de institutos específicos cuja aplicação dependa de requisitos próprios, como a suspensão condicional do processo.
23. Uma pessoa inocente pode ser investigada por importunação sexual?
Sim. A investigação serve justamente para apurar se o fato ocorreu e quem seria seu responsável. A condição de investigado não equivale a condenação, sendo asseguradas as garantias constitucionais.
24. Posso ser investigado por importunação sexual mesmo sem ter tocado na outra pessoa?
Sim. Conforme a jurisprudência do STJ, o contato físico não é requisito absoluto. Deve ser examinada a presença dos elementos objetivos e subjetivos do artigo 215-A.
25. O advogado pode atuar antes de existir processo judicial?
Sim. A assistência jurídica pode começar na fase do boletim de ocorrência ou do inquérito policial, observados os direitos, os limites legais e as características de cada procedimento.
26. Quem responde por importunação sexual pode exercer normalmente sua profissão?
A existência de investigação não produz automaticamente proibição geral de exercício profissional. Contudo, situações específicas podem envolver medidas cautelares, decisões judiciais ou normas profissionais aplicáveis, inclusive as medidas previstas na Lei nº 15.280/2025.
27. Qual delegacia investiga importunação sexual no Rio de Janeiro?
A unidade responsável depende da atribuição policial e das circunstâncias da ocorrência. A investigação pode envolver delegacias distritais ou especializadas, conforme a situação.
28. Qual é a importância de contratar um advogado criminalista?
A assistência técnica permite compreender a investigação, examinar os elementos disponíveis, exercer as garantias de defesa e acompanhar as fases policiais e judiciais, sem promessa de resultado específico.
36. Conclusão: defesa criminal em acusações de importunação sexual no Rio de Janeiro
A importunação sexual constitui crime previsto no artigo 215-A do Código Penal e pode produzir consequências penais relevantes.
A investigação exige atenção à natureza da conduta, à ausência de consentimento, à finalidade libidinosa, à autoria e à suficiência dos elementos probatórios.
As alterações legislativas e os entendimentos jurisprudenciais recentes demonstram que o enquadramento jurídico pode abranger situações que não envolvam contato físico, tornando indispensável a análise individualizada dos fatos.
No Rio de Janeiro, a pessoa investigada possui direito à assistência jurídica, ao conhecimento dos elementos investigatórios acessíveis, ao silêncio, à não autoincriminação e ao devido processo legal.
A defesa pode começar antes mesmo do oferecimento de denúncia, mediante o acompanhamento dos atos policiais, a análise de provas e a utilização dos instrumentos jurídicos cabíveis.
Também é necessário observar as determinações judiciais, preservar provas legítimas e evitar qualquer conduta que possa comprometer a investigação.
A acusação criminal deve ser examinada com seriedade, respeito às pessoas envolvidas e observância integral das garantias constitucionais.
Dr. Lúcio Saldanha Gonçalves – Advogado Criminalista
OAB/RJ 224.386
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal.
Atuação em Direito Penal, investigações policiais, inquéritos criminais, crimes contra a dignidade sexual, defesa em delegacia, medidas cautelares, processos criminais e recursos.
Atendimento jurídico no Rio de Janeiro, Niterói e Maricá, mediante agendamento, e atendimento por videoconferência em todo o Brasil.
Site: https://www.luciosaldanhaadvcriminal.com.br
Conteúdo jurídico informativo, elaborado com referência à legislação e à jurisprudência disponíveis até novembro de 2026. As informações apresentadas não substituem a análise individual de um procedimento investigatório ou processo criminal.
Referências legais e jurisprudenciais
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940: artigos 213, 215-A, 216-A, 217-A, 225, 234-B e demais disposições aplicáveis.
Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/1941: artigos 28-A, 302, 312, 322, 350-A, 350-B, 395, 396-A e 397, entre outros.
Lei nº 13.718/2018: introdução do crime de importunação sexual e alterações na disciplina dos crimes contra a dignidade sexual.
Lei nº 15.280/2025: alterações relativas à proteção de vítimas de crimes contra a dignidade sexual e às medidas protetivas de urgência.
Lei nº 9.099/1995: artigo 89, relativo à suspensão condicional do processo.
Súmula Vinculante nº 14 do STF: acesso defensivo aos elementos investigatórios já documentados.
STJ – Informativo nº 828/2024: suspensão condicional do processo em acusação de importunação sexual.
STJ – Informativo Extraordinário nº 33/2026: importunação sexual, recursos tecnológicos e ausência de contato físico.
STJ – Informativo nº 908/2026: verbalizações de cunho sexual, contexto fático e possível configuração do artigo 215-A.

