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Quais Condutas Podem Configurar Importunação Sexual no Rio de Janeiro? Entenda os Exemplos do Artigo 215-A do Código Penal e Como Funciona a Defesa Criminal

Quais Condutas Podem Configurar Importunação Sexual no Rio de Janeiro? Entenda os Exemplos do Artigo 215-A do Código Penal e Como Funciona a Defesa Criminal

Quais comportamentos são considerados importunação sexual? Um beijo sem consentimento pode ser crime? Passar a mão no corpo de alguém configura importunação sexual? Enviar fotografias íntimas pelo WhatsApp pode gerar investigação criminal? Comentários de natureza sexual também podem ser enquadrados no artigo 215-A do Código Penal?
Essas são algumas das principais dúvidas relacionadas ao crime de importunação sexual no Rio de Janeiro, especialmente entre pessoas que receberam intimações da Polícia Civil, foram mencionadas em boletins de ocorrência ou passaram a responder a procedimentos investigatórios envolvendo acusações de natureza sexual.
A importunação sexual é um delito previsto no artigo 215-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.718/2018, que estabelece pena de reclusão de um a cinco anos, quando a conduta não constitui crime mais grave.
A legislação busca proteger a liberdade sexual, impedindo que alguém seja submetido, sem sua anuência, a atos libidinosos destinados à satisfação da lascívia do agente ou de terceiro.
Entretanto, a identificação desse crime exige análise das circunstâncias concretas.
Nem todo contato físico é necessariamente um ato libidinoso. Nem toda manifestação inconveniente configura automaticamente importunação sexual. Por outro lado, a ausência de contato corporal não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização criminal.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que diferentes comportamentos podem caracterizar importunação sexual, inclusive determinadas condutas praticadas pela internet ou mediante manifestações verbais de conteúdo sexual.
Essa evolução jurisprudencial torna especialmente importante compreender os limites do tipo penal, seus elementos constitutivos e as diferenças entre importunação sexual e outros crimes contra a dignidade sexual.
No município do Rio de Janeiro, investigações dessa natureza podem envolver ocorrências em transportes públicos, ambientes profissionais, festas, estabelecimentos comerciais, praias, universidades, condomínios e situações particulares.
As circunstâncias da ocorrência, a existência de consentimento válido, a finalidade do comportamento e os elementos probatórios precisam ser examinados individualmente.
Dr. Lúcio Saldanha Gonçalves, advogado criminalista, inscrito na OAB/RJ sob o nº 224.386, atua em Direito Penal e Processo Penal, incluindo orientação e defesa em investigações policiais e processos criminais relacionados a acusações de crimes contra a dignidade sexual.
Neste artigo, serão analisadas as principais condutas que podem configurar importunação sexual no Rio de Janeiro, as diferenças em relação a outros delitos e as possibilidades de atuação defensiva durante a investigação policial e o processo criminal.
1. O que é considerado importunação sexual pelo Código Penal?
A importunação sexual está prevista no artigo 215-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018.
O dispositivo determina:
Art. 215-A – Importunação sexual
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
O crime protege a liberdade de autodeterminação sexual.
Isso significa que a pessoa tem o direito de decidir livremente se deseja participar de determinado ato de natureza sexual, sem ser submetida a comportamentos libidinosos contra sua vontade.
Para compreender a aplicação do artigo 215-A, é necessário identificar seus elementos fundamentais.
Primeiro: a existência de um ato libidinoso.
O comportamento precisa apresentar natureza sexual juridicamente relevante.
Segundo: a ausência de anuência.
A prática do ato deve ocorrer sem consentimento livre e válido da pessoa contra a qual a conduta foi dirigida.
Terceiro: a finalidade de satisfação da lascívia.
A conduta deve possuir o objetivo específico de satisfazer o desejo sexual do próprio agente ou de terceiro.
Quarto: a inexistência de crime mais grave.
O artigo 215-A possui caráter subsidiário, ou seja, não deve ser utilizado para afastar tipos penais mais graves quando seus elementos estiverem presentes.
A identificação desses requisitos é fundamental para compreender quais comportamentos efetivamente podem configurar importunação sexual.
2. O que significa ato libidinoso para caracterizar importunação sexual?
A expressão ato libidinoso não se limita à relação sexual ou ao contato direto com os órgãos genitais.
Trata-se de comportamento que, considerado em seu contexto, apresenta natureza sexual e se destina à satisfação da lascívia.
A legislação não estabelece uma lista fechada de todas as condutas que podem ser classificadas como atos libidinosos.
Por isso, a interpretação depende da análise do comportamento, das circunstâncias e da finalidade atribuída ao agente.
Entre os comportamentos que podem apresentar natureza libidinosa estão toques íntimos, apalpamentos, beijos de conteúdo sexual, contatos corporais deliberadamente sexualizados, determinadas formas de exposição sexual e outros atos dirigidos contra uma pessoa sem seu consentimento.
A jurisprudência também passou a reconhecer a possibilidade de configuração do delito em certas situações sem contato físico.
Entretanto, não basta identificar um comportamento inconveniente para concluir automaticamente pela existência do crime.
É necessário verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 215-A.
Uma aproximação física involuntária, um movimento acidental ou uma conduta sem finalidade libidinosa não podem ser equiparados automaticamente a um ato sexual deliberado.
Da mesma forma, a presença de conteúdo sexual em determinada interação não significa, isoladamente, que todos os requisitos do crime estejam comprovados.
Essa distinção possui importância tanto para a proteção das pessoas ofendidas quanto para o exercício legítimo da defesa criminal.
3. Passar a mão nas partes íntimas de alguém sem consentimento configura importunação sexual?
Sim. O apalpamento não consentido de regiões íntimas constitui um dos exemplos mais característicos de conduta que pode configurar o artigo 215-A.
A situação pode ocorrer quando alguém toca deliberadamente os seios, as nádegas, a genitália ou outras regiões corporais de uma pessoa, com finalidade sexual e sem sua anuência.
Essas ocorrências podem ser investigadas em transportes públicos, festas, ambientes profissionais, estabelecimentos comerciais ou outros locais.
No entanto, o enquadramento jurídico depende das circunstâncias.
Se houver violência ou grave ameaça empregada para constranger a pessoa à prática ou submissão a ato libidinoso, poderá existir crime mais grave, como estupro.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
No Informativo Extraordinário nº 21, publicado em 30 de julho de 2024, o STJ examinou a distinção entre estupro e importunação sexual em situação envolvendo apalpamento de partes íntimas.
O Tribunal reconheceu, no contexto daquele julgamento, a possibilidade de desclassificação de estupro para importunação sexual quando não estavam caracterizadas a violência ou a grave ameaça exigidas pelo artigo 213.
Esse entendimento demonstra que a classificação penal depende dos elementos concretos da conduta.
Para a defesa, é importante examinar a descrição do comportamento, a existência de eventual constrangimento mediante violência ou grave ameaça, a condição da pessoa ofendida e a prova produzida.
A prática de apalpamento não consentido pode configurar importunação sexual, mas sua classificação definitiva depende das circunstâncias legalmente relevantes.
4. Um beijo roubado ou beijo forçado pode ser considerado importunação sexual?
Sim. Determinados beijos praticados sem consentimento podem configurar importunação sexual.
A expressão popular "beijo roubado" não representa uma categoria jurídica específica.
Para o Direito Penal, importa examinar o comportamento efetivamente praticado.
Quando alguém realiza um beijo de natureza libidinosa contra a vontade de outra pessoa, a conduta pode preencher os elementos do artigo 215-A.
Entretanto, é necessário considerar a intensidade do comportamento, os meios empregados, a existência de constrangimento mediante violência ou grave ameaça e as demais circunstâncias.
Beijo sem consentimento durante uma festa
Imagine uma situação em que uma pessoa, durante um evento no Rio de Janeiro, beija outra de maneira deliberada, sem sua concordância.
A investigação poderá examinar se ocorreu ato libidinoso, se havia ausência de consentimento e se a conduta possuía a finalidade exigida pela legislação.
A inexistência de relacionamento prévio não é condição necessária para a ocorrência do delito.
Da mesma forma, o fato de as pessoas se conhecerem não autoriza presumir consentimento.
Beijo entre pessoas que já tiveram relacionamento
Uma relação afetiva anterior não representa autorização permanente para contatos íntimos.
Se determinado beijo ocorreu sem consentimento, o fato de existir relacionamento passado não impede a investigação.
Contudo, a autoridade deverá examinar a conduta específica e os elementos disponíveis, sem presumir a responsabilidade penal apenas a partir do relato inicial.
Beijo acompanhado de violência ou grave ameaça
Quando o comportamento envolve violência ou grave ameaça juridicamente relevantes, o enquadramento pode ultrapassar o artigo 215-A.
Por isso, a análise deve considerar os meios empregados e os demais elementos do tipo penal eventualmente aplicável.
5. Encostar ou esfregar o corpo em outra pessoa pode configurar importunação sexual?
Sim, quando se trata de contato deliberado de natureza libidinosa, praticado sem anuência e com a finalidade exigida pela lei.
Um exemplo frequentemente relacionado à importunação sexual é o comportamento de esfregar intencionalmente determinadas partes do corpo contra outra pessoa, em transporte coletivo ou ambiente com aglomeração.
A prática pode ocorrer em ônibus, trens, metrôs e outros locais em que exista proximidade física entre passageiros.
Entretanto, o contexto possui importância central.
Diferença entre contato acidental e contato libidinoso
Em um veículo lotado, contatos corporais involuntários podem ocorrer em razão da movimentação dos passageiros, de frenagens, da falta de espaço ou de outras circunstâncias.
O contato físico acidental não configura automaticamente importunação sexual.
Para a responsabilização pelo artigo 215-A, é necessário demonstrar os elementos da conduta típica.
A investigação pode examinar a movimentação das pessoas envolvidas, a duração e a repetição do contato, a posição dos passageiros, os relatos e eventuais registros audiovisuais.
O contexto deve ser analisado de forma completa, sem presumir que todo contato constitui acidente ou, no sentido oposto, que toda proximidade física demonstra intenção sexual.
6. Importunação sexual dentro de ônibus, metrô, trem e BRT no Rio de Janeiro
As ocorrências em transportes públicos possuem características investigativas próprias.
Na cidade do Rio de Janeiro, acusações podem envolver ônibus municipais, sistemas de BRT, metrô, trens urbanos e outras modalidades de transporte coletivo.
Nesses ambientes, a proximidade física entre passageiros, a movimentação dos veículos e a presença de pessoas desconhecidas podem tornar a reconstrução dos fatos especialmente relevante.
Entre as condutas que podem gerar investigação estão contatos íntimos deliberados, apalpamentos, aproximações corporais com finalidade sexual e outros comportamentos libidinosos sem consentimento.
A investigação pode buscar identificar o local exato, o horário, a linha ou composição utilizada e a existência de possíveis testemunhas.
O que pode ser importante para esclarecer a ocorrência?
Imagens de câmeras de segurança, registros de viagem, relatos de passageiros e dados relacionados à dinâmica do transporte podem auxiliar na apuração.
A inexistência de gravação não impede, por si só, a responsabilização penal.
Da mesma forma, um registro de ocorrência não elimina a necessidade de apuração.
A defesa pode requerer a preservação de elementos pertinentes e examinar a possibilidade de identificar provas capazes de esclarecer o contexto.
Em determinadas situações, a rapidez na preservação de imagens pode ser relevante, pois sistemas de armazenamento podem sobrescrever gravações.
A obtenção e o tratamento desses materiais devem observar as regras legais aplicáveis.
7. Masturbar-se diante de outra pessoa pode configurar importunação sexual?
Sim, dependendo das circunstâncias.
A masturbação realizada diante de pessoa determinada, sem sua anuência e com finalidade de satisfação sexual, pode ser examinada à luz do artigo 215-A.
Isso não significa que qualquer ato dessa natureza, independentemente do local e das circunstâncias, receba automaticamente a mesma classificação jurídica.
É necessário distinguir a importunação sexual de outros delitos, especialmente do ato obsceno previsto no artigo 233 do Código Penal.
Masturbação dirigida a uma pessoa determinada
Quando a conduta é praticada contra alguém, sem consentimento, e apresenta finalidade libidinosa, poderá haver investigação por importunação sexual.
A análise deve considerar se o comportamento foi dirigido à pessoa, sua forma de execução e o conjunto probatório.
Masturbação em local público sem direcionamento individualizado
Determinados comportamentos obscenos realizados em local público podem ser examinados sob o artigo 233 do Código Penal.
A distinção deve considerar o objeto da conduta e os requisitos específicos dos tipos penais.
Não basta afirmar que o ato ocorreu em ambiente público para determinar automaticamente a incidência do artigo 215-A.
Masturbação durante videochamada
A prática deliberada de ato libidinoso exibido a outra pessoa sem sua concordância também pode suscitar investigação criminal, inclusive sob a perspectiva dos entendimentos que admitem importunação sexual por meios tecnológicos.
O enquadramento, contudo, depende do contexto, dos elementos típicos e das provas disponíveis.
8. Exibir os órgãos genitais para outra pessoa configura importunação sexual?
A exposição deliberada de órgãos genitais pode apresentar relevância criminal, especialmente quando integra comportamento sexual dirigido contra outra pessoa sem sua concordância.
Entretanto, a classificação depende das circunstâncias.
O artigo 215-A exige ato libidinoso praticado contra alguém, sem anuência, com finalidade de satisfação da lascívia.
Já o artigo 233 do Código Penal disciplina o crime de ato obsceno, que possui requisitos diferentes.
Por isso, situações envolvendo exposição corporal precisam ser analisadas individualmente.
Exposição em local público
A simples identificação de nudez em espaço público não resolve automaticamente a questão jurídica.
É necessário considerar o comportamento concreto, a finalidade, o local e os requisitos dos tipos penais eventualmente aplicáveis.
Exibição sexual dirigida a alguém
Se a exposição ocorre deliberadamente contra pessoa determinada, em contexto libidinoso e sem sua anuência, poderá ser examinada a incidência do artigo 215-A.
Situações sem finalidade sexual
Comportamentos desprovidos da finalidade libidinosa exigida pelo tipo penal não devem ser equiparados automaticamente à importunação sexual.
A análise da intenção e das circunstâncias é essencial.
9. Enviar fotografias íntimas pelo WhatsApp pode configurar importunação sexual?
Sim. A jurisprudência do STJ reconhece que determinadas condutas de envio não consentido de conteúdo pornográfico podem configurar o crime de importunação sexual.
Esse é um dos pontos mais relevantes da evolução recente da interpretação do artigo 215-A.
O entendimento do STJ em 2026
Em julgamento realizado em 22 de abril de 2026, posteriormente divulgado no Informativo Extraordinário nº 33, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a importunação sexual pode ser praticada mediante recursos tecnológicos.
O processo envolvia o envio não consentido de imagens de conteúdo sexual pela internet.
O Tribunal concluiu que a existência de contato corporal entre agente e vítima não constitui requisito indispensável.
O entendimento foi reafirmado em notícia divulgada pelo STJ em 17 de agosto de 2026, a respeito de processo originário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A decisão demonstrou que o artigo 215-A pode alcançar determinados atos libidinosos praticados no ambiente digital.
O envio de qualquer fotografia íntima configura crime?
Não automaticamente.
É necessário considerar o conteúdo, o destinatário, as circunstâncias, a ausência de anuência e a finalidade libidinosa atribuída ao agente.
A discussão também pode envolver a identificação do responsável pelo envio e a autenticidade dos registros.
E se as pessoas já tinham conversas íntimas?
A existência de conversas anteriores não representa consentimento irrestrito para o recebimento de qualquer conteúdo.
Por outro lado, o contexto das comunicações pode ser juridicamente relevante para esclarecer a natureza da interação e a imputação específica.
O exame deve considerar as mensagens em sua integralidade, sem interpretações baseadas exclusivamente em fragmentos.
10. Enviar vídeos pornográficos sem consentimento pode configurar importunação sexual?
Sim, conforme o entendimento do STJ, quando presentes os requisitos legais.
O envio deliberado e não consentido de vídeos de conteúdo sexual pode ser analisado como ato libidinoso praticado mediante recursos tecnológicos.
A finalidade de satisfação da lascívia continua sendo um elemento relevante.
Entretanto, é necessário distinguir situações distintas.
O recebimento involuntário de conteúdo, o encaminhamento acidental, a existência de autorização ou a ausência dos demais elementos típicos podem exigir avaliações jurídicas diferentes.
O fato de o conteúdo ser pornográfico não substitui a análise dos requisitos do artigo 215-A.
A investigação também poderá envolver outros tipos penais quando houver compartilhamento de imagens íntimas sem consentimento, perseguição reiterada ou outras condutas juridicamente autônomas.
A defesa deverá examinar se existe correspondência entre os fatos documentados e a classificação adotada.
11. Comentários de conteúdo sexual podem configurar importunação sexual?
Sim, em determinadas circunstâncias.
O tema ganhou especial relevância com os entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Durante muito tempo, uma das discussões jurídicas mais frequentes consistia em identificar se seria indispensável a existência de contato corporal para a caracterização da importunação sexual.
A jurisprudência passou a reconhecer que o conceito de ato libidinoso não está necessariamente limitado a comportamentos fisicamente executados sobre o corpo da pessoa ofendida.
Julgamento do STJ divulgado em novembro de 2026
No Informativo de Jurisprudência nº 908, publicado em 3 de novembro de 2026, a Sexta Turma do STJ examinou a possibilidade de configuração de importunação sexual mediante verbalizações de conteúdo sexual.
O Tribunal destacou que a ausência de contato físico não exclui, por si só, a incidência do artigo 215-A.
O caso envolvia uma adolescente de 15 anos, abordada durante a madrugada por motorista que teria dirigido a ela manifestações sexuais explícitas, contínuas e reiteradas.
Segundo o relato judicial, a situação provocou intensa reação da adolescente, que buscou auxílio policial.
O STJ entendeu que a análise da imputação exigia considerar o contexto concreto e a finalidade atribuída ao comportamento, não sendo adequado encerrar a ação penal apenas pela inexistência de contato físico.
Toda cantada ou comentário sexual configura crime?
Não.
A decisão não estabeleceu que qualquer elogio, comentário inconveniente ou manifestação verbal de natureza sexual constitui automaticamente importunação sexual.
Para a configuração do artigo 215-A, permanecem necessários os elementos previstos em lei.
A avaliação deve considerar, entre outros aspectos, a natureza das manifestações, o contexto, sua intensidade, eventual reiteração e a finalidade específica de satisfação sexual.
Portanto, não se pode confundir a possibilidade jurídica de configuração do crime com a afirmação de que qualquer comentário sexual é necessariamente criminoso.
A investigação deverá examinar a situação concreta e as provas disponíveis.
12. Uma cantada na rua pode gerar investigação por importunação sexual?
Uma abordagem de conteúdo sexual pode, em determinadas circunstâncias, resultar em registro de ocorrência e investigação policial.
Entretanto, o enquadramento deve observar os elementos legais do tipo penal.
O simples fato de uma pessoa considerar uma abordagem inconveniente não determina automaticamente a ocorrência do artigo 215-A.
Também não se deve presumir que toda manifestação verbal esteja excluída da incidência penal.
O entendimento recente do STJ demonstra que manifestações verbais podem adquirir relevância criminal quando, em seu contexto, configuram ato libidinoso dirigido contra alguém sem consentimento e com a finalidade exigida pela lei.
Exemplo hipotético
Uma pessoa realiza comentário isolado sobre a aparência de outra.
Essa circunstância, considerada isoladamente, não permite concluir automaticamente pela ocorrência de importunação sexual.
Em situação diferente, alguém dirige manifestações sexuais explícitas, contínuas e invasivas a pessoa determinada, em contexto de conteúdo inequivocamente libidinoso.
Nesse caso, pode ser necessário examinar a possível incidência do artigo 215-A, inclusive à luz da jurisprudência de 2026.
A diferença está na avaliação jurídica do comportamento concreto, e não apenas na utilização da expressão popular "cantada".
13. Importunação sexual durante o Carnaval no Rio de Janeiro
O Carnaval e os grandes eventos realizados na capital fluminense reúnem pessoas em espaços públicos e privados.
Acusações de importunação sexual podem decorrer de situações envolvendo beijos não consentidos, toques íntimos deliberados, apalpamentos e outras condutas de natureza libidinosa.
O fato de a ocorrência acontecer durante uma festa não reduz a proteção jurídica da liberdade sexual.
A participação em evento público, o uso de determinada roupa, o consumo de bebidas alcoólicas ou a presença em ambiente de entretenimento não representam consentimento para atos libidinosos.
Da mesma maneira, uma acusação precisa ser apurada com respeito ao devido processo legal.
Quais elementos podem ser relevantes?
A autoridade policial poderá examinar relatos, registros de segurança, vídeos, fotografias e testemunhos de pessoas que estavam presentes.
Em eventos com grande circulação, podem existir dificuldades específicas de identificação e reconstrução dos acontecimentos.
A defesa pode analisar o local, o horário, as circunstâncias e os demais elementos de prova disponíveis.
É importante evitar conclusões precipitadas baseadas apenas no ambiente em que os fatos teriam ocorrido.
14. Importunação sexual em praias do Rio de Janeiro
Acusações relacionadas a comportamentos sexuais sem consentimento também podem ocorrer em praias e espaços de lazer.
Na cidade do Rio de Janeiro, situações podem envolver locais como Copacabana, Ipanema, Leblon, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes.
O local, entretanto, não altera os requisitos do artigo 215-A.
Para a configuração do crime, continuam sendo necessários ato libidinoso, ausência de anuência, finalidade de satisfação da lascívia e inexistência de crime mais grave.
A investigação pode envolver testemunhas, imagens e informações que permitam compreender os acontecimentos.
O uso de roupas de banho ou a presença em ambiente de lazer não representa autorização para contatos sexuais não consentidos.
Por outro lado, comportamentos sem finalidade libidinosa e contatos verdadeiramente acidentais precisam ser distinguidos de atos deliberadamente sexuais.
15. Importunação sexual dentro de academias de musculação
Acusações de importunação sexual também podem surgir em ambientes de atividade física.
Uma academia pode reunir profissionais, alunos, clientes e outras pessoas em situações de proximidade corporal.
Contatos físicos podem ocorrer durante orientações de exercícios, correções posturais ou utilização de equipamentos.
Entretanto, a existência de finalidade profissional não autoriza comportamentos sexuais sem consentimento.
Toques durante a orientação de exercícios
A investigação deverá avaliar a natureza do contato, sua necessidade em relação à atividade desenvolvida, a forma de execução e a finalidade do comportamento.
Um contato legítimo de orientação física não se transforma automaticamente em importunação sexual.
Por outro lado, toques deliberadamente íntimos, sem anuência e com finalidade libidinosa podem caracterizar o crime, conforme o conjunto de circunstâncias.
Imagens e gravações
A existência de câmeras de segurança, registros de entrada e testemunhas poderá contribuir para esclarecer a dinâmica dos fatos.
A defesa deve examinar as provas disponíveis e o contexto concreto, sem presumir a regularidade ou a ilicitude de determinado contato apenas pela profissão exercida.
16. Importunação sexual em consultórios médicos, clínicas e atendimentos profissionais
Acusações envolvendo profissionais que realizam atendimentos corporais exigem especial cuidado na análise das circunstâncias.
Consultórios médicos, clínicas, estabelecimentos de fisioterapia, salões de beleza e outros ambientes profissionais podem envolver contatos físicos necessários à execução de determinados serviços.
Entretanto, o exercício de uma profissão não autoriza condutas libidinosas sem consentimento.
Como diferenciar um procedimento legítimo de um ato sexual?
A investigação pode examinar a finalidade técnica do contato, as informações prestadas à pessoa atendida, a natureza do procedimento, os protocolos profissionais e os demais elementos probatórios.
É fundamental observar se o comportamento estava relacionado ao serviço legitimamente prestado ou se existem elementos de prática libidinosa não consentida.
Em determinadas circunstâncias, a situação poderá envolver crimes mais graves, especialmente quando a pessoa estiver impossibilitada de oferecer resistência.
Atenção à vulnerabilidade
Em outubro de 2026, o STJ divulgou, no Informativo nº 907, entendimento segundo o qual a prática de ato libidinoso contra pessoa adulta incapaz de oferecer resistência pode configurar estupro de vulnerável, afastando a desclassificação automática para importunação sexual.
Portanto, o exame da condição da pessoa atendida possui importância decisiva.
17. Importunação sexual em ônibus de turismo, aplicativos e veículos particulares
Determinadas acusações ocorrem durante viagens ou deslocamentos realizados em veículos.
A situação pode envolver transporte por aplicativo, táxis, veículos particulares ou ônibus de turismo.
Entre os comportamentos investigados podem estar contatos íntimos não consentidos, exposição sexual dirigida à pessoa transportada e outras condutas libidinosas.
A existência de ambiente fechado não determina automaticamente a configuração do delito, mas pode integrar a análise das circunstâncias.
A investigação deverá examinar a narrativa, a conduta atribuída ao suspeito e os elementos disponíveis.
Registros de viagem, horários, trajetos e comunicações podem ser relevantes para esclarecer determinados acontecimentos.
A defesa também deverá considerar a possibilidade de outros enquadramentos jurídicos quando existirem ameaças, restrições à liberdade, violência ou outros elementos legalmente relevantes.
18. Importunação sexual no ambiente de trabalho: qual a diferença para assédio sexual?
A importunação sexual e o assédio sexual são figuras penais distintas.
O artigo 215-A exige a prática de ato libidinoso sem anuência e com finalidade de satisfação da lascívia.
Já o artigo 216-A disciplina o assédio sexual relacionado ao aproveitamento da condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Exemplo de possível importunação sexual no trabalho
Um colega pratica deliberadamente contato íntimo de natureza sexual contra outro trabalhador, sem seu consentimento.
Se presentes os requisitos legais, a situação pode ser investigada como importunação sexual.
Exemplo de possível assédio sexual
Um superior utiliza sua posição hierárquica para constranger subordinado, buscando vantagem ou favorecimento sexual.
Nesse cenário, poderá ser examinada a configuração do artigo 216-A.
E se houver as duas espécies de comportamento?
A análise depende da descrição e da autonomia dos fatos, além das regras aplicáveis sobre concurso de crimes e eventual absorção entre condutas.
Não é correto concluir automaticamente que todo comportamento sexual no trabalho configura assédio sexual.
Da mesma forma, o ambiente profissional não impede a ocorrência de importunação sexual.
19. Um abraço não consentido pode ser considerado importunação sexual?
A resposta depende das circunstâncias.
Um abraço pode ocorrer em diferentes contextos sociais, familiares, profissionais e pessoais.
Sua classificação como ato libidinoso não é automática.
Para configurar importunação sexual, deve ser demonstrada a presença dos elementos exigidos pelo artigo 215-A.
O contato físico precisa apresentar natureza libidinosa juridicamente relevante, ocorrer sem anuência e estar relacionado à finalidade específica prevista em lei.
Um abraço social, um contato involuntário ou um gesto sem finalidade sexual não podem ser equiparados automaticamente à prática do delito.
Por outro lado, um contato aparentemente apresentado como abraço poderá exigir análise distinta quando existirem elementos que demonstrem comportamento deliberadamente sexual.
A investigação deverá considerar o modo de execução, a finalidade e o contexto.
20. Fotografar ou filmar o corpo de outra pessoa sem autorização configura importunação sexual?
A gravação de imagens sem autorização pode apresentar consequências jurídicas, mas nem toda fotografia ou filmagem configura automaticamente importunação sexual.
É necessário verificar o conteúdo, a finalidade, o contexto da captura e os requisitos legais do tipo penal.
Em determinadas situações, a conduta poderá envolver o artigo 216-B do Código Penal, relacionado ao registro não autorizado da intimidade sexual.
Também podem existir consequências civis e outras figuras penais, conforme o comportamento.
Fotografias de partes íntimas
Quando a conduta envolve registro indevido de intimidade sexual, é necessário examinar a legislação específica e as circunstâncias concretas.
Gravações em locais públicos
A existência de gravação realizada em ambiente público não determina, isoladamente, a incidência do artigo 215-A.
Entretanto, determinados comportamentos associados à filmagem podem possuir finalidade libidinosa e justificar investigação.
Divulgação de imagens íntimas
A divulgação não consentida de fotografias ou vídeos íntimos pode envolver tipos penais específicos, incluindo, conforme o caso, o artigo 218-C do Código Penal.
Por isso, a distinção entre produzir, enviar, receber e divulgar conteúdo é importante para a análise jurídica.
21. Importunação sexual nas redes sociais: Instagram, Facebook e aplicativos de mensagens
A utilização de redes sociais ampliou as situações em que podem surgir acusações de condutas sexuais não consentidas.
No Rio de Janeiro, assim como em outras localidades, investigações podem envolver mensagens privadas, chamadas de vídeo, fotografias, vídeos e comunicações por plataformas digitais.
A jurisprudência do STJ demonstra que a ausência de contato físico não exclui necessariamente a configuração da importunação sexual.
Entretanto, cada situação precisa ser examinada individualmente.
Envio de conteúdo sexual
Pode caracterizar o delito quando presentes os elementos do artigo 215-A, conforme a orientação do STJ.
Mensagens insistentes após recusa
As circunstâncias podem envolver outras figuras jurídicas, inclusive perseguição, conforme a existência de seus requisitos.
A insistência, isoladamente, não permite classificar automaticamente toda mensagem como importunação sexual.
Chamadas de vídeo
Determinadas práticas libidinosas exibidas deliberadamente sem consentimento podem exigir exame à luz dos entendimentos sobre condutas por meios tecnológicos.
Perfis falsos
Quando existe controvérsia sobre a identidade do responsável pelas comunicações, a investigação deve buscar elementos adequados de identificação.
A simples associação do nome ou da fotografia de uma pessoa a determinado perfil não resolve necessariamente a autoria.
22. Importunação sexual entre pessoas que possuem relacionamento amoroso
A existência de namoro, casamento, união estável ou relacionamento anterior não elimina a necessidade de consentimento.
A liberdade sexual deve ser respeitada também dentro das relações afetivas.
Portanto, determinados atos libidinosos praticados sem anuência podem gerar investigação criminal mesmo quando as pessoas possuem vínculo íntimo.
Entretanto, a classificação jurídica pode envolver questões adicionais, especialmente diante de eventual violência doméstica ou familiar.
O consentimento anterior vale para situações futuras?
Não existe autorização permanente para atos sexuais em razão de relacionamento afetivo.
O consentimento deve ser considerado em relação à conduta específica.
Uma acusação durante o término do relacionamento deve ser investigada?
Sim. A existência de conflito afetivo não elimina a necessidade de apuração dos fatos.
Também não permite presumir automaticamente que a acusação seja falsa ou verdadeira.
A investigação deverá respeitar as garantias da pessoa ofendida e do investigado.
Pode haver medidas protetivas?
Dependendo do contexto e dos requisitos legais, poderão ser aplicáveis medidas protetivas previstas na legislação.
A defesa deve examinar a fundamentação das restrições e utilizar os instrumentos legais cabíveis.
23. Importunação sexual contra homem também é crime?
Sim.
O artigo 215-A utiliza expressão abrangente e não restringe a proteção penal a determinado sexo.
Homens e mulheres podem figurar como vítimas do crime.
Da mesma forma, a legislação não limita a autoria a determinado gênero.
O que importa, para fins de tipificação, é a presença dos elementos legalmente exigidos.
As circunstâncias relacionadas ao sexo, à idade e à vulnerabilidade das pessoas envolvidas podem repercutir em regras específicas de proteção e competência, mas não alteram o caráter abrangente da proteção conferida pelo artigo 215-A.
24. Pode existir importunação sexual quando a pessoa está dormindo?
Essa é uma questão especialmente importante.
A prática de ato libidinoso contra pessoa que está dormindo não deve ser classificada automaticamente como importunação sexual.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a incapacidade de oferecer resistência pode atrair a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, relativo ao estupro de vulnerável.
No Informativo nº 859, de agosto de 2025, o STJ examinou situação envolvendo ato libidinoso praticado contra pessoa em estado de sono e afastou a desclassificação para importunação sexual.
O entendimento foi reforçado em 2026 quanto à impossibilidade de desclassificar automaticamente condutas sexuais praticadas contra adultos incapazes de resistir.
Portanto, é juridicamente incorreto tratar todo ato libidinoso sem consentimento como simples importunação sexual.
Quando a pessoa não possui condições de oferecer resistência, podem estar presentes requisitos de crime mais grave.
25. E quando a pessoa está embriagada?
O consumo de bebidas alcoólicas não representa consentimento para a prática de atos sexuais.
Entretanto, a situação exige análise das circunstâncias concretas.
É necessário diferenciar o simples consumo de álcool de uma condição de incapacidade de discernimento ou impossibilidade de resistência.
Quando houver impossibilidade de resistência juridicamente relevante, poderá ser examinado o enquadramento em crime mais grave.
A análise deve considerar a situação concreta, os elementos de prova e os requisitos legais aplicáveis.
Não se pode presumir consentimento pela ausência de resistência, especialmente quando a pessoa não possui condições de manifestar validamente sua vontade.
Da mesma forma, o enquadramento criminal deve ser fundamentado nos elementos demonstrados, sem conclusões automáticas.
26. Importunação sexual contra criança ou adolescente: quais são as diferenças?
A idade e a condição de vulnerabilidade da pessoa ofendida podem alterar substancialmente a classificação do crime.
O artigo 217-A do Código Penal disciplina o estupro de vulnerável, envolvendo, entre outras hipóteses, atos sexuais com menores de 14 anos.
A jurisprudência do STJ, especialmente por meio do Tema Repetitivo nº 1.121, estabelece limites importantes à desclassificação de estupro de vulnerável para importunação sexual.
A prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos não pode ser automaticamente enquadrada no artigo 215-A simplesmente por não envolver conjunção carnal.
Também é necessário observar as hipóteses legais de incapacidade de discernimento ou impossibilidade de resistência.
E quando a pessoa possui 14 anos ou mais?
A idade, isoladamente, não resolve todas as questões jurídicas.
A investigação deverá considerar os fatos, a capacidade de consentimento, os meios utilizados e os demais elementos pertinentes.
Certas situações poderão envolver qualificadoras ou outras disposições legais específicas.
A identificação do tipo penal exige análise individualizada.
27. Qual é a diferença entre importunação sexual e ato obsceno?
A distinção entre os artigos 215-A e 233 do Código Penal é relevante.
O crime de importunação sexual protege a liberdade sexual individual e exige ato libidinoso praticado contra alguém sem sua anuência, com a finalidade prevista na legislação.
O crime de ato obsceno possui elementos próprios e está relacionado à prática de ato obsceno em local público, aberto ou exposto ao público.
O fato de determinada conduta ocorrer em ambiente público não é suficiente para concluir automaticamente pela incidência de um ou outro tipo penal.
É necessário analisar a natureza do comportamento, seu direcionamento, a finalidade e os demais requisitos legais.
A correta distinção pode repercutir na pena aplicável, na competência judicial e na atuação defensiva.
28. Qual é a diferença entre importunação sexual e estupro?
A distinção está relacionada aos requisitos específicos dos tipos penais.
O artigo 213 do Código Penal prevê o crime de estupro quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou à prática ou permissão de outro ato libidinoso.
O artigo 215-A não possui a mesma estrutura típica.
A existência de violência ou grave ameaça juridicamente relevante pode conduzir à análise de crime mais grave.
Por isso, uma mesma descrição inicial envolvendo contato íntimo pode exigir exame da forma de execução.
A defesa criminal deverá verificar os elementos que sustentam a classificação apresentada na investigação ou denúncia.
Não é juridicamente adequado buscar desclassificação apenas pela gravidade da pena, ignorando os elementos efetivamente comprovados.
29. Qual é a diferença entre importunação sexual e perseguição ou stalking?
O crime de perseguição está previsto no artigo 147-A do Código Penal.
Sua configuração depende dos requisitos próprios do tipo penal, incluindo a perseguição reiterada e as consequências legalmente previstas.
Determinadas situações envolvendo mensagens, abordagens e insistência de conteúdo sexual podem suscitar discussão sobre a ocorrência de perseguição.
Entretanto, a importunação sexual e o stalking não são delitos equivalentes.
Uma conduta poderá ser examinada sob diferentes perspectivas jurídicas, dependendo dos fatos e da existência de autonomia entre os comportamentos.
A investigação deve individualizar as ações atribuídas ao suspeito e verificar quais elementos legais estão presentes.
30. Quais comportamentos não configuram automaticamente importunação sexual?
Para compreender os limites do artigo 215-A, também é necessário identificar situações que, isoladamente, não permitem afirmar a ocorrência do delito.
Contato físico verdadeiramente acidental: esbarrões involuntários ou aproximações decorrentes da movimentação em transportes podem não preencher os elementos do crime.
Abraços sociais sem finalidade libidinosa: a natureza do comportamento e a intenção precisam ser examinadas.
Interações sexuais entre pessoas capazes com consentimento livre e válido: a ausência de anuência é elemento do artigo 215-A.
Comentários inconvenientes isolados: não configuram automaticamente importunação sexual, embora determinadas verbalizações possam preencher o tipo penal conforme o contexto, a natureza libidinosa e a finalidade.
Comportamentos sem finalidade de satisfação sexual: quando não existe o elemento subjetivo específico exigido pelo artigo 215-A, a adequação típica deve ser questionada.
Situações em que não há prova suficiente da autoria: a responsabilização criminal exige elementos probatórios capazes de sustentar a conclusão judicial.
É importante destacar que a ausência de configuração do artigo 215-A não significa necessariamente que determinada conduta seja lícita em todos os aspectos.
Dependendo da situação, podem existir infrações distintas ou consequências civis e administrativas.
31. Como saber se uma conduta realmente configura importunação sexual?
A análise jurídica deve partir da descrição concreta do fato.
O primeiro aspecto consiste em identificar exatamente qual comportamento está sendo atribuído ao investigado.
Em seguida, é necessário verificar sua natureza libidinosa, as circunstâncias de execução, a ausência de anuência e a finalidade sexual exigida pelo tipo penal.
Também deve ser examinada a possibilidade de incidência de crime mais grave.
A avaliação probatória é igualmente importante.
A existência de registro de ocorrência não representa comprovação definitiva de autoria ou materialidade.
O fato de determinada pessoa ter sido apontada como suspeita não significa que sua responsabilidade penal esteja demonstrada.
A investigação deve reunir elementos para esclarecer os fatos, enquanto a defesa possui o direito de questionar a imputação e apresentar provas legítimas.
32. Quais provas podem esclarecer uma acusação de importunação sexual no Rio de Janeiro?
As provas variam conforme o local, a natureza da conduta e as circunstâncias da investigação.
Imagens de segurança
Podem contribuir para verificar a presença das pessoas, seus deslocamentos e a dinâmica do comportamento investigado.
Testemunhas presenciais
Pessoas que tenham presenciado a situação podem fornecer informações relevantes, sujeitas à análise de credibilidade e ao contraditório.
Conversas digitais
Mensagens podem ajudar a compreender o contexto, a autoria e determinadas circunstâncias da interação.
A interpretação deve considerar a sequência integral das comunicações relevantes.
Registros de deslocamento
Informações de viagens, horários e outros registros legitimamente obtidos podem contribuir para a reconstrução dos acontecimentos.
Documentos e informações profissionais
Em acusações relacionadas a ambientes de trabalho ou atendimentos profissionais, documentos podem auxiliar na identificação das condições em que o fato teria ocorrido.
Perícias
A análise técnica pode ser relevante para arquivos digitais, equipamentos, gravações e outras espécies de vestígios.
A defesa deve observar a licitude, a autenticidade e a confiabilidade dos elementos utilizados.
33. A palavra da vítima é suficiente para comprovar a prática de importunação sexual?
A palavra da pessoa ofendida possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual.
Isso ocorre porque determinadas condutas são praticadas sem testemunhas presenciais ou registros materiais.
Entretanto, a especial relevância do relato não elimina a necessidade de avaliação judicial da prova.
A responsabilização criminal deve respeitar o devido processo legal, a presunção de inocência e o contraditório.
O julgador deverá examinar as declarações em seu contexto, considerando sua consistência e os demais elementos disponíveis.
A ausência de gravação ou testemunhas não determina automaticamente a absolvição.
Da mesma forma, a existência de acusação não representa prova automática de culpa.
A defesa pode questionar elementos relevantes, requerer a produção de provas legítimas e apresentar argumentos jurídicos, respeitando a dignidade das pessoas envolvidas.
34. Fui acusado de importunação sexual no Rio de Janeiro. Como devo agir?
Uma pessoa que recebe uma acusação de importunação sexual deve procurar compreender sua situação jurídica.
É necessário identificar se existe boletim de ocorrência, investigação policial, intimação, indiciamento ou processo criminal.
Cada etapa possui características próprias.
Durante a investigação, é importante preservar documentos, mensagens, registros audiovisuais e outros elementos legítimos que possam esclarecer os fatos.
Não se deve apagar provas, modificar arquivos ou procurar testemunhas para combinar versões.
Também é recomendável evitar contato com a pessoa ofendida para discutir a acusação quando isso possa representar constrangimento ou violar eventual medida judicial.
A assistência de advogado criminalista pode contribuir para compreender a imputação e definir providências juridicamente adequadas.
O investigado possui direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
O acompanhamento jurídico pode começar antes mesmo da apresentação de denúncia pelo Ministério Público.
35. Recebi uma intimação da Polícia Civil do Rio de Janeiro por importunação sexual. O que fazer?
Uma intimação policial pode indicar que determinada pessoa deverá comparecer para prestar esclarecimentos.
Entretanto, é importante identificar sua condição no procedimento.
A pessoa poderá ter sido convocada como investigada, testemunha ou em outra condição juridicamente relevante.
O documento deverá ser examinado para compreender o ato, sua finalidade e os direitos aplicáveis.
O advogado criminalista pode solicitar acesso aos elementos investigatórios já documentados que sejam relevantes para a defesa.
Essa prerrogativa encontra fundamento no Estatuto da Advocacia e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
O investigado possui direito ao silêncio e à não autoincriminação.
A análise prévia pode auxiliar na definição da postura defensiva e na identificação de documentos relevantes.
A orientação jurídica não deve servir para criar versões artificiais, mas para assegurar o exercício consciente dos direitos e a preservação de provas legítimas.
36. Como funciona a defesa criminal em acusações de importunação sexual?
A defesa depende da natureza da conduta e dos elementos disponíveis.
Entre as questões juridicamente relevantes estão a existência do ato libidinoso, a finalidade específica, a ausência de anuência, a autoria e a suficiência das provas.
Também pode ser necessário examinar a licitude e a confiabilidade de registros digitais, depoimentos ou outros elementos.
Análise da tipicidade
A defesa pode questionar se a conduta narrada corresponde efetivamente aos requisitos do artigo 215-A.
Questionamento da autoria
Quando existem dúvidas sobre a identificação do responsável, é necessário examinar os elementos que fundamentam a imputação.
Análise da finalidade libidinosa
O elemento subjetivo específico previsto em lei precisa ser demonstrado por meios juridicamente adequados.
Exame das provas
A defesa pode analisar a consistência do conjunto probatório, eventuais limitações e a necessidade de novas diligências.
Discussão da classificação jurídica
Quando existirem fundamentos, poderá ser questionado o enquadramento adotado, observadas as características do fato e a existência de outros tipos penais.
Acompanhamento judicial
Na fase processual, a defesa poderá apresentar resposta à acusação, participar da instrução, formular manifestações e utilizar os recursos legalmente previstos.
A atuação deverá respeitar o procedimento e os prazos aplicáveis.
37. Quais são as consequências de uma condenação por importunação sexual?
O artigo 215-A prevê pena de reclusão de um a cinco anos, quando a conduta não constitui crime mais grave.
A pena concreta depende da sentença, das circunstâncias do caso e das disposições legais aplicáveis.
Uma condenação poderá produzir consequências relacionadas à liberdade, aos registros criminais e a outros efeitos previstos em lei.
Em determinadas hipóteses, poderão ser examinadas medidas legais relativas à substituição da pena, ao regime inicial e a outros institutos, conforme os requisitos específicos.
Não é possível garantir antecipadamente absolvição, regime de cumprimento ou aplicação de determinado benefício.
O resultado depende da análise judicial das provas e da legislação.
A defesa deve atuar tanto na discussão da responsabilidade penal quanto, quando necessário, no exame dos critérios utilizados para a fixação da pena.
38. Qual é a importância do advogado criminalista em acusações de importunação sexual no Rio de Janeiro?
A identificação das condutas que podem configurar importunação sexual exige conhecimento da legislação e da interpretação dos tribunais.
A evolução jurisprudencial demonstra que o artigo 215-A não está restrito a determinadas formas tradicionais de contato físico.
Por outro lado, a ampliação do reconhecimento de diferentes manifestações libidinosas não elimina os limites legais da tipificação.
A atuação de advogado criminalista permite examinar se o comportamento efetivamente corresponde ao tipo penal, se a investigação observa as garantias constitucionais e se os elementos apresentados possuem suficiência probatória.
O acompanhamento pode envolver acesso ao inquérito, análise de documentos, participação em atos policiais, formulação de requerimentos, apresentação de defesa e atuação em recursos.
A assistência jurídica deve ser individualizada e fundamentada nas circunstâncias concretas.
O exercício da defesa criminal não implica desconsiderar os direitos da pessoa ofendida, mas assegurar que a responsabilização penal observe integralmente a legislação.
39. Dr. Lúcio Saldanha – Advogado Criminalista com Atuação em Importunação Sexual no Rio de Janeiro
Dr. Lúcio Saldanha Gonçalves – OAB/RJ 224.386 é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal.
Sua atuação profissional compreende a assistência jurídica em investigações policiais e processos criminais, incluindo acusações relacionadas a crimes contra a dignidade sexual.
O trabalho poderá compreender a análise de intimações da Polícia Civil, o acompanhamento de atos investigatórios, o acesso aos elementos documentados, a avaliação de provas, a apresentação de manifestações defensivas e a atuação em processos judiciais.
O escritório possui atendimento mediante agendamento no Rio de Janeiro, Niterói e Maricá, além de atendimento jurídico por videoconferência.
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando a fase do procedimento, a descrição do comportamento investigado e os documentos disponíveis.
40. Perguntas frequentes sobre quais condutas configuram importunação sexual
1. Passar a mão nas nádegas de alguém sem consentimento é importunação sexual?
Pode configurar o artigo 215-A quando presentes os elementos típicos, especialmente a natureza libidinosa, a ausência de anuência e a finalidade de satisfação sexual.
2. Passar a mão nos seios de alguém pode gerar processo criminal?
Sim. O contato deliberado de natureza sexual sem consentimento pode gerar investigação e responsabilização criminal, dependendo das circunstâncias.
3. Um beijo roubado é considerado importunação sexual?
Pode ser. É necessário examinar o comportamento, a ausência de anuência e os demais elementos legais. Em determinadas circunstâncias, poderá existir crime mais grave.
4. Abraçar alguém sem autorização configura automaticamente importunação sexual?
Não. A existência de contato corporal não basta, isoladamente, para demonstrar a presença de ato libidinoso e da finalidade específica exigida pela legislação.
5. Encostar em alguém dentro do metrô pode configurar importunação sexual?
Pode, quando se trata de contato deliberadamente libidinoso sem anuência. Contatos verdadeiramente acidentais precisam ser distinguidos de condutas intencionais.
6. Masturbar-se na frente de outra pessoa pode ser crime?
Sim. Dependendo das circunstâncias, o comportamento poderá ser examinado como importunação sexual ou outro delito, como ato obsceno.
7. Mostrar os órgãos genitais pode configurar importunação sexual?
Pode, conforme a natureza, o contexto, o direcionamento e a finalidade do comportamento. O enquadramento não é automático.
8. Enviar fotografias íntimas pelo WhatsApp sem consentimento é crime?
Pode configurar importunação sexual, conforme entendimento do STJ, quando presentes os requisitos do artigo 215-A.
9. Enviar vídeos pornográficos sem autorização pode gerar investigação criminal?
Sim. O STJ reconhece a possibilidade de importunação sexual por meios tecnológicos, conforme as circunstâncias concretas.
10. Falar palavras de conteúdo sexual configura importunação sexual?
Pode configurar, dependendo do contexto. O STJ reconheceu essa possibilidade no Informativo nº 908/2026, mas não estabeleceu que qualquer comentário sexual constitui automaticamente o delito.
11. Uma cantada inconveniente é sempre importunação sexual?
Não. É necessário demonstrar os elementos do artigo 215-A, considerando a natureza da manifestação, o contexto e a finalidade libidinosa.
12. Existe importunação sexual sem contato físico?
Sim. A jurisprudência do STJ admite determinadas hipóteses sem contato corporal, inclusive por meios tecnológicos e mediante manifestações verbais.
13. Importunação sexual só acontece contra mulheres?
Não. O artigo 215-A protege a liberdade sexual de qualquer pessoa, independentemente de sexo.
14. Um ato sexual sem consentimento envolvendo pessoa dormindo é importunação sexual?
A conduta pode configurar crime mais grave. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de estupro de vulnerável quando há ato libidinoso contra pessoa incapaz de oferecer resistência.
15. Um professor, médico ou profissional pode responder por importunação sexual?
Sim, quando presentes os elementos legais. A profissão não constitui autorização para atos libidinosos não consentidos. Dependendo das circunstâncias, também pode existir enquadramento em crime mais grave.
16. Uma pessoa pode ser investigada por importunação sexual após o término de relacionamento?
Sim. O relacionamento anterior não impede investigação, nem representa autorização permanente para atos íntimos.
17. A vítima precisa apresentar vídeo para comprovar o crime?
Não existe exigência geral de gravação audiovisual. A prova pode decorrer de meios juridicamente admitidos, cuja suficiência deverá ser avaliada pelo julgador.
18. É possível ser condenado apenas com a palavra da vítima?
A palavra da pessoa ofendida possui especial relevância, mas deve ser analisada judicialmente conforme as circunstâncias, o conjunto probatório e as garantias processuais.
19. A importunação sexual admite defesa antes do processo criminal?
Sim. A atuação defensiva pode começar durante a investigação policial, inclusive com acompanhamento de depoimentos e análise dos elementos documentados.
20. Qual é a pena para importunação sexual no Rio de Janeiro?
A pena prevista no artigo 215-A do Código Penal é de um a cinco anos de reclusão, se o fato não constituir crime mais grave.
21. Se não houve contato físico, a pessoa investigada pode pedir o arquivamento?
A ausência de contato físico não determina automaticamente o arquivamento, considerando a jurisprudência atual. A defesa deverá examinar os demais elementos legais e probatórios.
22. Qual é a diferença entre importunação sexual e assédio sexual?
A importunação sexual exige ato libidinoso sem anuência e finalidade de satisfação sexual. O assédio sexual do artigo 216-A possui requisitos específicos ligados ao aproveitamento de superioridade hierárquica ou ascendência profissional.
23. Como saber se fui acusado de importunação sexual na delegacia?
A análise do documento recebido e o acesso aos elementos investigatórios documentados podem auxiliar na identificação da imputação, observados os limites legais.
24. O advogado pode acompanhar meu depoimento?
Sim. A assistência jurídica pode ocorrer durante a investigação, permitindo o acompanhamento do ato e o exercício das garantias aplicáveis.
25. Qual a principal providência após receber uma acusação de importunação sexual?
É importante compreender a imputação, preservar provas legítimas, evitar manifestações precipitadas e buscar orientação jurídica adequada à fase do procedimento.
41. Conclusão: quais comportamentos podem configurar importunação sexual no Rio de Janeiro?
O crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, pode abranger diferentes comportamentos de natureza libidinosa praticados contra alguém sem consentimento.
Entre as situações que podem gerar investigação estão beijos não consentidos, apalpamentos, contatos íntimos deliberados, determinados atos de exposição sexual e outras condutas libidinosas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o delito pode ocorrer sem contato físico, inclusive mediante recursos tecnológicos e determinadas verbalizações de conteúdo sexual.
Entretanto, o reconhecimento dessas possibilidades não significa que qualquer comportamento inconveniente configure automaticamente importunação sexual.
É indispensável examinar a natureza da conduta, a ausência de anuência, a finalidade específica de satisfação da lascívia e a eventual presença de crime mais grave.
A responsabilização penal deve ser fundamentada em provas submetidas ao devido processo legal, respeitando a presunção de inocência e as garantias constitucionais.
No Rio de Janeiro, a pessoa investigada por importunação sexual possui direito à assistência jurídica e à defesa técnica desde a fase policial.
A análise individualizada dos fatos permite identificar as questões juridicamente relevantes, avaliar as provas disponíveis e utilizar os instrumentos defensivos previstos na legislação.


Dr. Lúcio Saldanha Gonçalves – Advogado Criminalista
OAB/RJ 224.386
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal.
Atuação em Direito Penal, investigações policiais, inquéritos criminais, crimes contra a dignidade sexual, defesa em delegacia, processos criminais e recursos.
Atendimento jurídico no Rio de Janeiro, Niterói e Maricá, mediante agendamento, e por videoconferência.
Site: https://www.luciosaldanhaadvcriminal.com.br
Artigo jurídico informativo, atualizado até novembro de 2026. Seu conteúdo não substitui a análise individual de investigação policial ou processo criminal.
Referências legislativas e jurisprudenciais
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940: artigos 147-A, 213, 215-A, 216-A, 216-B, 217-A, 218-C e 233, entre outras disposições pertinentes.
Lei nº 13.718/2018: introduziu o crime de importunação sexual no Código Penal.
STJ – Informativo Extraordinário nº 21, de 30 de julho de 2024: distinção entre estupro e importunação sexual em hipótese de apalpamento sem os elementos de violência ou grave ameaça exigidos pelo artigo 213.
STJ – Informativo nº 859, de 26 de agosto de 2025: impossibilidade de desclassificação automática para importunação sexual de ato libidinoso praticado contra pessoa em estado de sono.
STJ – Informativo Extraordinário nº 33, de 28 de julho de 2026: possibilidade de configuração de importunação sexual por envio de imagens íntimas sem consentimento, mesmo sem contato físico.
STJ – Informativo nº 907, de 27 de outubro de 2026: incapacidade de resistência de pessoa adulta e impossibilidade de desclassificação automática de estupro de vulnerável para importunação sexual.
STJ – Informativo nº 908, de 3 de novembro de 2026: possibilidade de configuração de importunação sexual por manifestações verbais de conteúdo libidinoso, dependendo do contexto fático.
STF – Súmula Vinculante nº 14: acesso do defensor aos elementos investigatórios já documentados e relevantes ao exercício da defesa.
Fontes oficiais para consulta:
Código Penal atualizado – Câmara dos Deputados: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-normaatualizada-pe.html
STJ – Importunação sexual pela internet: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/17082026-Quinta-Turma-reafirma-que-envio-de-pornografia-pela-internet-pode-configurar-importunacao-sexual.aspx
STJ – Informativo de Jurisprudência nº 908/2026: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270908%27.cod.

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