Advogado especialista em progressão de regime – Dr. Lúcio Saldanha, advogado criminalista

Advogado especialista em progressão de regime – Dr. Lúcio Saldanha, advogado criminalista

A execução da pena é uma das fases mais importantes do processo criminal. Depois da condenação, o foco deixa de ser apenas a discussão da culpa e passa a ser a garantia de que a pena será cumprida de forma justa, humana e dentro dos limites da lei. É nesse contexto que surge a progressão de regime, um dos institutos mais relevantes para a ressocialização do condenado – e, ao mesmo tempo, um dos que mais geram dúvidas entre condenados e familiares.

O Dr. Lúcio Saldanha, advogado criminalista, atua de forma especializada na área de execução penal e progressão de regime, auxiliando condenados e seus familiares em todo o trâmite necessário para antecipar a ida do regime fechado para o semiaberto, ou do semiaberto para o aberto, sempre com base na legislação atualizada e na melhor estratégia jurídica para cada caso.

1. O que é progressão de regime?

A progressão de regime é o direito que o condenado possui de passar para um regime prisional menos rigoroso, à medida que cumpre parte da pena e demonstra bom comportamento carcerário.

O Código Penal prevê três regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade:

Regime fechado – pena cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média;

Regime semiaberto – pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, com possibilidade de saídas controladas para trabalho ou estudo;

Regime aberto – pena cumprida em casa de albergado ou sob condições impostas pelo juiz, com maior liberdade e fiscalização mais branda.

A progressão é, portanto, um benefício legal, e não um favor do Estado. Desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, o condenado pode e deve ter seu regime abrandado.

2. Base legal da progressão de regime (legislação atual)

A progressão de regime está prevista principalmente em:

Artigos 33 e 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84);

Código Penal (art. 33);

Alterações trazidas por leis mais recentes, como a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou, sobretudo, o art. 112 da LEP, criando diferentes percentuais de cumprimento de pena conforme o tipo de crime e a reincidência.

Hoje, o juiz da execução penal analisa dois grandes grupos de requisitos:

Requisito objetivo – cumprimento de uma fração mínima da pena (porcentagem);

Requisito subjetivo – bom comportamento carcerário atestado pela administração do presídio, além de inexistência de faltas graves recentes e outros elementos que demonstrem evolução positiva do condenado.

3. Percentuais de cumprimento da pena (frações) para a progressão

Com a legislação atual, os percentuais variam de acordo com:

Se o crime é comum ou hediondo/equiparado;

Se o condenado é primário ou reincidente;

Se houve resultado morte em crime hediondo;

Se houve organização criminosa ou uso de arma de fogo em determinados delitos (especialmente tráfico, roubo, etc.).

De forma simplificada, podemos destacar alguns exemplos (sem esgotar todas as hipóteses):

Crimes comuns (não hediondos)

Réu primário: em regra, pode progredir após cumprir 1/6 da pena;

Réu reincidente: a fração normalmente é mais elevada, podendo chegar a 1/4 ou mais, a depender da situação e da interpretação da jurisprudência em cada caso.

Crimes hediondos ou equiparados (ex.: tráfico, estupro, latrocínio, etc.)

Após o Pacote Anticrime, as frações ficaram mais rigorosas. A título ilustrativo:

Crime hediondo sem resultado morte, réu primário: em muitos casos, exige-se o cumprimento de 40% da pena;

Crime hediondo sem resultado morte, réu reincidente: pode chegar a 60% da pena;

Crime hediondo com resultado morte, reincidente específico: a fração pode chegar a 70% da pena.

Além disso, existem situações específicas envolvendo:

Tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de Drogas);

Crimes cometidos com arma de fogo de uso restrito;

Crimes praticados no âmbito de organização criminosa.

Cada situação precisa ser analisada individualmente, pois a combinação entre crime, reincidência e outras circunstâncias pode modificar de forma significativa o percentual.

4. Requisito subjetivo: bom comportamento e laudos

Além do tempo de pena cumprido, é indispensável que o condenado comprove:

Bom comportamento carcerário, atestado pela administração penitenciária por meio de atestado de conduta;

Ausência de faltas graves recentes (e, se houve falta grave anterior, verificar se já houve o período de “reabilitação” desse comportamento);

Participação em atividades laborais, educacionais ou religiosas, que podem reforçar a demonstração de ressocialização;

Em alguns casos, o juiz pode requisitar laudos psicossociais, pareceres técnicos ou outras informações.

O advogado especialista em execução penal atua de forma ativa para:

Solicitar e acompanhar a emissão dos atestados;

Impugnar registros de faltas indevidas;

Juntar documentos, certificados de cursos, trabalho, estudo e demais provas que demonstrem a evolução do condenado.

5. Como é feito o pedido de progressão de regime

O pedido de progressão pode ser feito:

Pelo advogado de defesa;

Pela Defensoria Pública, quando o condenado não possui advogado particular;

Em alguns casos, pelo próprio Ministério Público ou de ofício pelo juiz, quando verificada a implementação dos requisitos.

Em regra, o procedimento é o seguinte:

Análise do cálculo de pena (cálculo de liquidação da pena) – para verificar a data exata em que o apenado completou a fração exigida;

Requerimento de progressão dirigido ao Juízo da Vara de Execuções Penais;

Juntada de:

Cálculo de pena atualizado;

Atestado de conduta carcerária;

Certidões e documentos que comprovem trabalho, estudo, boas condutas, laços familiares, etc.;

Manifestação do Ministério Público (favorável ou contrária);

Decisão do juiz – deferindo ou indeferindo a progressão.

Caso o juiz indefira o pedido de forma indevida, o advogado pode:

Interpor recurso (agravo em execução);

Apresentar novos pedidos quando houver alteração no quadro fático (por exemplo, após período adicional de pena cumprido ou melhora na conduta carcerária).

6. A importância de um advogado especialista em progressão de regime

A execução penal é repleta de detalhes técnicos, cálculos complexos e interpretação de leis que mudaram nos últimos anos. Um erro no cálculo da pena ou uma falta de atenção a uma alteração legislativa pode fazer com que o condenado permaneça mais tempo preso do que a lei exige.

O advogado especialista em progressão de regime é o profissional que:

Domina a Lei de Execução Penal, o Código Penal e as sucessivas alterações legislativas (incluindo o Pacote Anticrime);

Acompanha a jurisprudência atualizada dos Tribunais, que muitas vezes modulam o entendimento sobre frações, reincidência, crime hediondo, tráfico privilegiado, etc.;

Sabe identificar erros em cálculos de pena elaborados pelo cartório ou administração penitenciária;

Atua para acelerar o procedimento, evitando atrasos desnecessários e cobrando a tramitação célere do pedido.

7. Atuação do Dr. Lúcio Saldanha como advogado especialista em progressão de regime

O Dr. Lúcio Saldanha é advogado criminalista com forte atuação em execução penal e defesa de condenados em todo o Estado do Rio de Janeiro, bem como em casos acompanhados à distância em outras regiões.

Na área de progressão de regime, o Dr. Lúcio atua em:

Análise minuciosa de todo o processo criminal e da fase de execução;

Revisão do cálculo de pena, identificando a data exata em que o condenado preenche os requisitos para progredir;

Elaboração de pedidos de progressão de regime (fechado → semiaberto; semiaberto → aberto), com fundamentação robusta na legislação e na jurisprudência;

Pedidos de concessão de trabalho externo, saídas temporárias (quando cabíveis) e outros benefícios relacionados à execução da pena;

Impugnação de negativas abusivas da administração prisional ou do juízo da execução;

Recursos em execução penal, quando o pedido de progressão é indeferido ou deferido de forma limitada;

Atendimento a familiares do preso, esclarecendo dúvidas sobre prazos, documentos, andamento processual e perspectivas reais de concessão do benefício.

Se você, um parente ou pessoa próxima cumpre pena e deseja avaliar a possibilidade de progressão de regime, consultar um advogado criminalista especialista em execução penal, como o Dr. Lúcio Saldanha, é o passo mais seguro para garantir que todos os direitos previstos em lei sejam respeitados.

8. FAQ – Perguntas e respostas sobre progressão de regime

1. O que é progressão de regime?

É o direito do condenado de passar para um regime de cumprimento de pena menos severo (por exemplo, do fechado para o semiaberto, ou do semiaberto para o aberto), desde que preenchidos os requisitos de tempo de pena cumprido e bom comportamento carcerário.


2. Toda pessoa condenada tem direito à progressão de regime?

Em regra, sim, desde que não haja previsão legal expressa de cumprimento integral em regime fechado (hipóteses muito específicas) e sejam preenchidos os requisitos objetivos (fração de pena) e subjetivos (bom comportamento). Até mesmo condenados por crimes hediondos podem ter direito à progressão, observadas as frações mais rígidas previstas na legislação.


3. Qual o tempo mínimo de pena que precisa ser cumprido para progredir de regime?

Depende do tipo de crime e da condição do condenado (primário ou reincidente). Em crimes comuns, muitas vezes exige-se pelo menos 1/6 da pena. Em crimes hediondos, as frações podem ser 40%, 50%, 60% ou até 70% da pena, a depender do caso. É indispensável que um advogado analise o processo e o cálculo individualmente.


4. Bom comportamento é obrigatório para obter a progressão?

Sim. Além do tempo de pena cumprido, é necessário que o condenado apresente bom comportamento carcerário, sem faltas graves recentes, o que é atestado pela direção do presídio.


5. Comportamento ruim pode impedir a progressão?

Sim. Faltas graves podem interromper o prazo para progressão e até regredir o regime (por exemplo, do semiaberto de volta para o fechado), dependendo da gravidade. Depois de certo tempo e melhora da conduta, é possível voltar a preencher o requisito subjetivo.


6. Quem faz o pedido de progressão de regime?

O pedido pode ser feito pelo advogado particular, pela Defensoria Pública, ou o próprio juiz pode reconhecer de ofício. Contudo, contar com um advogado especialista em execução penal, como o Dr. Lúcio Saldanha, aumenta consideravelmente a segurança de que o pedido será formulado no momento certo e com a fundamentação adequada.


7. E se o juiz negar a progressão de regime?

O advogado pode interpor recurso (agravo em execução) para o Tribunal competente, além de apresentar novos pedidos quando houver alteração fática (mais tempo de pena cumprido, melhora na conduta, novos documentos, etc.).


8. A progressão de regime coloca a vítima em risco?

A legislação busca equilibrar o direito do condenado à ressocialização com a proteção da sociedade e da vítima. O juiz analisa critérios objetivos e subjetivos, podendo impor condições, fiscalizações e até negar pedidos quando houver risco concreto, devidamente fundamentado. O advogado atua para demonstrar que a progressão é juridicamente devida e segura.


9. O condenado em regime semiaberto pode trabalhar?

Sim. Em geral, no regime semiaberto é possível o trabalho externo e a participação em cursos profissionalizantes ou estudos, mediante autorização do juiz e observadas as regras da execução penal. O advogado pode requerer essas autorizações, ajustando horários, locais e condições.


10. Como o Dr. Lúcio Saldanha pode ajudar no meu caso?

O Dr. Lúcio Saldanha, advogado criminalista especialista em execução penal e progressão de regime, pode:

Analisar o seu processo ou o de seu familiar;

Verificar se já há direito adquirido à progressão (e se houve atraso na concessão);

Elaborar o pedido de progressão com fundamentação completa na legislação e na jurisprudência atualizada;

Acompanhar o andamento na Vara de Execuções Penais e recorrer, se necessário;

Esclarecer todas as dúvidas de forma clara, humana e acessível para a família.

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