Advogado especialista em progressão de regime – Dr. Lúcio Saldanha, advogado criminalista
A execução da pena é uma das fases mais importantes do processo criminal. Depois da condenação, o foco deixa de ser apenas a discussão da culpa e passa a ser a garantia de que a pena será cumprida de forma justa, humana e dentro dos limites da lei. É nesse contexto que surge a progressão de regime, um dos institutos mais relevantes para a ressocialização do condenado – e, ao mesmo tempo, um dos que mais geram dúvidas entre condenados e familiares.
O Dr. Lúcio Saldanha, advogado criminalista, atua de forma especializada na área de execução penal e progressão de regime, auxiliando condenados e seus familiares em todo o trâmite necessário para antecipar a ida do regime fechado para o semiaberto, ou do semiaberto para o aberto, sempre com base na legislação atualizada e na melhor estratégia jurídica para cada caso.
1. O que é progressão de regime?
A progressão de regime é o direito que o condenado possui de passar para um regime prisional menos rigoroso, à medida que cumpre parte da pena e demonstra bom comportamento carcerário.
O Código Penal prevê três regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade:
Regime fechado – pena cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Regime semiaberto – pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, com possibilidade de saídas controladas para trabalho ou estudo;
Regime aberto – pena cumprida em casa de albergado ou sob condições impostas pelo juiz, com maior liberdade e fiscalização mais branda.
A progressão é, portanto, um benefício legal, e não um favor do Estado. Desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, o condenado pode e deve ter seu regime abrandado.
2. Base legal da progressão de regime (legislação atual)
A progressão de regime está prevista principalmente em:
Artigos 33 e 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84);
Código Penal (art. 33);
Alterações trazidas por leis mais recentes, como a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou, sobretudo, o art. 112 da LEP, criando diferentes percentuais de cumprimento de pena conforme o tipo de crime e a reincidência.
Hoje, o juiz da execução penal analisa dois grandes grupos de requisitos:
Requisito objetivo – cumprimento de uma fração mínima da pena (porcentagem);
Requisito subjetivo – bom comportamento carcerário atestado pela administração do presídio, além de inexistência de faltas graves recentes e outros elementos que demonstrem evolução positiva do condenado.
3. Percentuais de cumprimento da pena (frações) para a progressão
Com a legislação atual, os percentuais variam de acordo com:
Se o crime é comum ou hediondo/equiparado;
Se o condenado é primário ou reincidente;
Se houve resultado morte em crime hediondo;
Se houve organização criminosa ou uso de arma de fogo em determinados delitos (especialmente tráfico, roubo, etc.).
De forma simplificada, podemos destacar alguns exemplos (sem esgotar todas as hipóteses):
Crimes comuns (não hediondos)
Réu primário: em regra, pode progredir após cumprir 1/6 da pena;
Réu reincidente: a fração normalmente é mais elevada, podendo chegar a 1/4 ou mais, a depender da situação e da interpretação da jurisprudência em cada caso.
Crimes hediondos ou equiparados (ex.: tráfico, estupro, latrocínio, etc.)
Após o Pacote Anticrime, as frações ficaram mais rigorosas. A título ilustrativo:
Crime hediondo sem resultado morte, réu primário: em muitos casos, exige-se o cumprimento de 40% da pena;
Crime hediondo sem resultado morte, réu reincidente: pode chegar a 60% da pena;
Crime hediondo com resultado morte, reincidente específico: a fração pode chegar a 70% da pena.
Além disso, existem situações específicas envolvendo:
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de Drogas);
Crimes cometidos com arma de fogo de uso restrito;
Crimes praticados no âmbito de organização criminosa.
Cada situação precisa ser analisada individualmente, pois a combinação entre crime, reincidência e outras circunstâncias pode modificar de forma significativa o percentual.
4. Requisito subjetivo: bom comportamento e laudos
Além do tempo de pena cumprido, é indispensável que o condenado comprove:
Bom comportamento carcerário, atestado pela administração penitenciária por meio de atestado de conduta;
Ausência de faltas graves recentes (e, se houve falta grave anterior, verificar se já houve o período de “reabilitação” desse comportamento);
Participação em atividades laborais, educacionais ou religiosas, que podem reforçar a demonstração de ressocialização;
Em alguns casos, o juiz pode requisitar laudos psicossociais, pareceres técnicos ou outras informações.
O advogado especialista em execução penal atua de forma ativa para:
Solicitar e acompanhar a emissão dos atestados;
Impugnar registros de faltas indevidas;
Juntar documentos, certificados de cursos, trabalho, estudo e demais provas que demonstrem a evolução do condenado.
5. Como é feito o pedido de progressão de regime
O pedido de progressão pode ser feito:
Pelo advogado de defesa;
Pela Defensoria Pública, quando o condenado não possui advogado particular;
Em alguns casos, pelo próprio Ministério Público ou de ofício pelo juiz, quando verificada a implementação dos requisitos.
Em regra, o procedimento é o seguinte:
Análise do cálculo de pena (cálculo de liquidação da pena) – para verificar a data exata em que o apenado completou a fração exigida;
Requerimento de progressão dirigido ao Juízo da Vara de Execuções Penais;
Juntada de:
Cálculo de pena atualizado;
Atestado de conduta carcerária;
Certidões e documentos que comprovem trabalho, estudo, boas condutas, laços familiares, etc.;
Manifestação do Ministério Público (favorável ou contrária);
Decisão do juiz – deferindo ou indeferindo a progressão.
Caso o juiz indefira o pedido de forma indevida, o advogado pode:
Interpor recurso (agravo em execução);
Apresentar novos pedidos quando houver alteração no quadro fático (por exemplo, após período adicional de pena cumprido ou melhora na conduta carcerária).
6. A importância de um advogado especialista em progressão de regime
A execução penal é repleta de detalhes técnicos, cálculos complexos e interpretação de leis que mudaram nos últimos anos. Um erro no cálculo da pena ou uma falta de atenção a uma alteração legislativa pode fazer com que o condenado permaneça mais tempo preso do que a lei exige.
O advogado especialista em progressão de regime é o profissional que:
Domina a Lei de Execução Penal, o Código Penal e as sucessivas alterações legislativas (incluindo o Pacote Anticrime);
Acompanha a jurisprudência atualizada dos Tribunais, que muitas vezes modulam o entendimento sobre frações, reincidência, crime hediondo, tráfico privilegiado, etc.;
Sabe identificar erros em cálculos de pena elaborados pelo cartório ou administração penitenciária;
Atua para acelerar o procedimento, evitando atrasos desnecessários e cobrando a tramitação célere do pedido.
7. Atuação do Dr. Lúcio Saldanha como advogado especialista em progressão de regime
O Dr. Lúcio Saldanha é advogado criminalista com forte atuação em execução penal e defesa de condenados em todo o Estado do Rio de Janeiro, bem como em casos acompanhados à distância em outras regiões.
Na área de progressão de regime, o Dr. Lúcio atua em:
Análise minuciosa de todo o processo criminal e da fase de execução;
Revisão do cálculo de pena, identificando a data exata em que o condenado preenche os requisitos para progredir;
Elaboração de pedidos de progressão de regime (fechado → semiaberto; semiaberto → aberto), com fundamentação robusta na legislação e na jurisprudência;
Pedidos de concessão de trabalho externo, saídas temporárias (quando cabíveis) e outros benefícios relacionados à execução da pena;
Impugnação de negativas abusivas da administração prisional ou do juízo da execução;
Recursos em execução penal, quando o pedido de progressão é indeferido ou deferido de forma limitada;
Atendimento a familiares do preso, esclarecendo dúvidas sobre prazos, documentos, andamento processual e perspectivas reais de concessão do benefício.
Se você, um parente ou pessoa próxima cumpre pena e deseja avaliar a possibilidade de progressão de regime, consultar um advogado criminalista especialista em execução penal, como o Dr. Lúcio Saldanha, é o passo mais seguro para garantir que todos os direitos previstos em lei sejam respeitados.
8. FAQ – Perguntas e respostas sobre progressão de regime
1. O que é progressão de regime?
É o direito do condenado de passar para um regime de cumprimento de pena menos severo (por exemplo, do fechado para o semiaberto, ou do semiaberto para o aberto), desde que preenchidos os requisitos de tempo de pena cumprido e bom comportamento carcerário.
2. Toda pessoa condenada tem direito à progressão de regime?
Em regra, sim, desde que não haja previsão legal expressa de cumprimento integral em regime fechado (hipóteses muito específicas) e sejam preenchidos os requisitos objetivos (fração de pena) e subjetivos (bom comportamento). Até mesmo condenados por crimes hediondos podem ter direito à progressão, observadas as frações mais rígidas previstas na legislação.
3. Qual o tempo mínimo de pena que precisa ser cumprido para progredir de regime?
Depende do tipo de crime e da condição do condenado (primário ou reincidente). Em crimes comuns, muitas vezes exige-se pelo menos 1/6 da pena. Em crimes hediondos, as frações podem ser 40%, 50%, 60% ou até 70% da pena, a depender do caso. É indispensável que um advogado analise o processo e o cálculo individualmente.
4. Bom comportamento é obrigatório para obter a progressão?
Sim. Além do tempo de pena cumprido, é necessário que o condenado apresente bom comportamento carcerário, sem faltas graves recentes, o que é atestado pela direção do presídio.
5. Comportamento ruim pode impedir a progressão?
Sim. Faltas graves podem interromper o prazo para progressão e até regredir o regime (por exemplo, do semiaberto de volta para o fechado), dependendo da gravidade. Depois de certo tempo e melhora da conduta, é possível voltar a preencher o requisito subjetivo.
6. Quem faz o pedido de progressão de regime?
O pedido pode ser feito pelo advogado particular, pela Defensoria Pública, ou o próprio juiz pode reconhecer de ofício. Contudo, contar com um advogado especialista em execução penal, como o Dr. Lúcio Saldanha, aumenta consideravelmente a segurança de que o pedido será formulado no momento certo e com a fundamentação adequada.
7. E se o juiz negar a progressão de regime?
O advogado pode interpor recurso (agravo em execução) para o Tribunal competente, além de apresentar novos pedidos quando houver alteração fática (mais tempo de pena cumprido, melhora na conduta, novos documentos, etc.).
8. A progressão de regime coloca a vítima em risco?
A legislação busca equilibrar o direito do condenado à ressocialização com a proteção da sociedade e da vítima. O juiz analisa critérios objetivos e subjetivos, podendo impor condições, fiscalizações e até negar pedidos quando houver risco concreto, devidamente fundamentado. O advogado atua para demonstrar que a progressão é juridicamente devida e segura.
9. O condenado em regime semiaberto pode trabalhar?
Sim. Em geral, no regime semiaberto é possível o trabalho externo e a participação em cursos profissionalizantes ou estudos, mediante autorização do juiz e observadas as regras da execução penal. O advogado pode requerer essas autorizações, ajustando horários, locais e condições.
10. Como o Dr. Lúcio Saldanha pode ajudar no meu caso?
O Dr. Lúcio Saldanha, advogado criminalista especialista em execução penal e progressão de regime, pode:
Analisar o seu processo ou o de seu familiar;
Verificar se já há direito adquirido à progressão (e se houve atraso na concessão);
Elaborar o pedido de progressão com fundamentação completa na legislação e na jurisprudência atualizada;
Acompanhar o andamento na Vara de Execuções Penais e recorrer, se necessário;
Esclarecer todas as dúvidas de forma clara, humana e acessível para a família.

