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O que muda com a decisão do STF que ampliou a aplicação da Lei Maria da Penha?

O que muda com a decisão do STF que ampliou a aplicação da Lei Maria da Penha?

Escrito pelo Dr Lucio Saldanha Advogado criminalista

A decisão do Supremo Tribunal Federal que ampliou a possibilidade de utilização das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em situações de violência de gênero fora do ambiente doméstico e familiar representa uma mudança relevante na forma como vítimas, advogados, delegacias, Ministério Público e Poder Judiciário deverão analisar esses casos.

Até então, uma das primeiras perguntas normalmente feitas para verificar a incidência da Lei Maria da Penha era:

existe relação doméstica, familiar ou afetiva entre a mulher e o suposto agressor?

Depois do novo entendimento firmado pelo STF no Tema 1.412 da repercussão geral, essa pergunta continua podendo ser relevante, mas deixa de ser decisiva.

A questão central passa a ser:

a mulher está sofrendo violência baseada no gênero e existe necessidade de proteção?

Se a resposta for positiva, a ausência de casamento, namoro, parentesco, coabitação ou qualquer relacionamento afetivo anterior não pode, por si só, impedir a concessão das medidas protetivas.

Essa alteração amplia significativamente o universo de situações em que uma mulher poderá buscar proteção jurídica.

Neste artigo, explicaremos de forma prática o que efetivamente muda depois da decisão do STF, quais situações passam a receber uma proteção mais ampla, quais argumentos deixam de ser suficientes para afastar a Lei Maria da Penha e quais são os impactos tanto para a mulher que busca proteção quanto para quem recebe uma medida protetiva.


Qual era a situação antes da decisão do STF?

A Lei Maria da Penha foi estruturada para enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Tradicionalmente, sua aplicação era fortemente associada a situações envolvendo:

    • marido;

    • ex-marido;

    • companheiro;

    • ex-companheiro;

    • namorado;

    • ex-namorado;

    • familiar;

    • pessoa que integrava a mesma unidade doméstica.

Isso fazia com que a existência de algum vínculo doméstico, familiar ou afetivo fosse frequentemente analisada como pressuposto para o uso dos instrumentos protetivos da Lei Maria da Penha.

O problema aparecia quando a violência possuía clara relação com o gênero da vítima, mas o agressor não possuía qualquer desses vínculos.

Era o caso, por exemplo, de uma mulher perseguida por um vizinho, colega de trabalho ou pessoa com quem jamais havia mantido relacionamento.

Essa foi justamente a controvérsia levada ao Supremo no ARE 1.537.713, Tema 1.412 da repercussão geral. O STF já havia delimitado a discussão como a abrangência das medidas protetivas diante da violência contra a mulher baseada no gênero, considerando também as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.


O que muda a partir de agora?

A mudança mais importante é esta:

A existência de relacionamento deixa de ser requisito indispensável

Uma mulher não precisa necessariamente demonstrar que:

    • namorou o agressor;

    • foi casada com ele;

    • morou com ele;

    • possui parentesco;

    • teve relação íntima de afeto.

Se estiver caracterizada uma situação de violência contra a mulher baseada no gênero, a ausência desses vínculos não é, por si só, motivo suficiente para negar proteção.

Isso amplia significativamente a possibilidade de concessão de medidas protetivas.


Antes: vínculo entre vítima e agressor era questão central

Imagine a seguinte situação:

Uma mulher passa a ser perseguida por um vizinho.

Ele aparece repetidamente próximo à residência dela, envia mensagens insistentes, faz ameaças e passa a demonstrar comportamento possessivo.

Eles nunca namoraram.

Nunca moraram juntos.

Não são parentes.

Em uma interpretação mais restritiva da Lei Maria da Penha, a discussão poderia se concentrar exatamente nessa ausência de relação doméstica ou afetiva.

O pedido poderia enfrentar resistência porque o agressor era apenas um vizinho.


Agora: a natureza da violência passa a ser mais importante do que o vínculo

Depois do entendimento do STF, a análise deverá se concentrar de maneira mais intensa em questões como:

    • por que a mulher está sendo perseguida?

    • existe violência baseada no gênero?

    • existe ameaça?

    • existe risco à integridade física ou psicológica?

    • o comportamento demonstra tentativa de controle, dominação ou intimidação relacionada à condição feminina?

    • há necessidade de proteção urgente?

Ou seja:

não basta mais afastar a medida simplesmente dizendo que nunca existiu namoro ou relação familiar.

Essa é provavelmente a principal mudança prática.


Medida protetiva contra vizinho passa a ser possível?

A decisão amplia justamente essa possibilidade.

O caso que deu origem à discussão no STF envolvia violência atribuída a pessoa sem vínculo familiar ou afetivo, mostrando a dificuldade gerada pela interpretação anterior. O Supremo já havia divulgado que o julgamento examinaria situações de violência de gênero inclusive em espaços públicos e profissionais.

Agora, um vizinho poderá ser submetido a uma medida protetiva quando a situação concreta estiver relacionada à violência de gênero e existir necessidade de proteção.

Isso não significa que toda discussão entre vizinhos se torne automaticamente caso de Lei Maria da Penha.

É necessário analisar a natureza da conduta.


Medida protetiva contra colega de trabalho também passa a ser possível?

Essa é outra consequência importante.

Uma mulher pode sofrer violência de gênero no ambiente profissional sem jamais ter tido qualquer relação afetiva com o autor.

Por exemplo:

    • perseguição reiterada;

    • ameaças;

    • intimidação;

    • comportamentos de controle;

    • violência direcionada contra ela por ser mulher.

Antes, a inexistência de relação doméstica poderia gerar discussão sobre o instrumento jurídico adequado.

Depois do novo entendimento, o ambiente profissional não impede, por si só, a utilização dos instrumentos protetivos quando caracterizada violência de gênero. O próprio STF tratou expressamente da discussão sobre proteção em espaços públicos e profissionais.


Stalking sem relacionamento anterior ganha nova relevância

Talvez um dos principais efeitos práticos da decisão ocorra nos casos de perseguição — stalking.

Até então, era comum associar medidas protetivas da Lei Maria da Penha a situações em que o perseguidor era:

    • ex-namorado;

    • ex-marido;

    • ex-companheiro.

A decisão amplia o cenário.

Uma mulher perseguida por alguém com quem jamais manteve relacionamento poderá buscar proteção se o contexto configurar violência baseada no gênero.

Imagine alguém que:

    • acompanha repetidamente a vítima;

    • aparece no trabalho;

    • monitora suas redes sociais;

    • envia mensagens incessantes;

    • insiste em um relacionamento rejeitado;

    • começa a ameaçá-la.

O simples argumento de que “eles nunca tiveram um relacionamento” deixa de resolver a questão.


O que muda nas delegacias de polícia?

A decisão também pode alterar a análise realizada ainda na fase policial.

Ao procurar uma delegacia e relatar violência de gênero, a mulher não deverá ter seu pedido automaticamente afastado apenas porque não possui relacionamento familiar ou afetivo com o agressor.

A autoridade deverá observar o contexto da violência e a situação de risco, em vez de limitar a análise exclusivamente ao tipo de vínculo existente entre as partes.

Isso pode aumentar o número de situações em que pedidos de proteção são encaminhados ao Poder Judiciário.


O que muda para os juízes?

Os magistrados também terão de adaptar a análise.

Antes, a inexistência de relação doméstica, familiar ou afetiva podia funcionar como fundamento para afastar a incidência da Lei Maria da Penha.

Agora, esse fundamento isoladamente perde força.

O julgador terá de analisar:

    • natureza da violência;

    • contexto;

    • motivação;

    • situação de risco;

    • necessidade da proteção;

    • relação da conduta com o gênero da vítima.

Isso tende a tornar a análise mais material e menos formal.


O que muda para o Ministério Público?

O Ministério Público poderá sustentar pedidos de proteção em situações que anteriormente poderiam ficar fora do alcance tradicional da Lei Maria da Penha.

Isso poderá ocorrer, por exemplo, em casos envolvendo:

    • vizinhos;

    • colegas de trabalho;

    • conhecidos;

    • perseguidores;

    • pessoas sem relacionamento afetivo anterior.

O critério deixa de ser apenas a relação entre vítima e agressor e passa a considerar a natureza da violência.


O que muda para mulheres que sofrem violência fora de casa?

Essa provavelmente é a maior expansão concreta.

A violência contra a mulher não acontece apenas dentro da residência.

Pode ocorrer:

    • no trabalho;

    • em condomínio;

    • em universidade;

    • em estabelecimento comercial;

    • na rua;

    • pela internet;

    • em ambiente político;

    • entre vizinhos;

    • em espaços sociais.

O próprio STF, antes do julgamento, havia destacado que a discussão envolvia a possibilidade de medidas protetivas em espaços públicos e profissionais.

O novo entendimento reduz a lacuna de proteção nessas situações.


O que NÃO mudou?

Esse ponto é muito importante.

A decisão não significa que qualquer conflito envolvendo uma mulher passa automaticamente a ser caso de Lei Maria da Penha.

Por exemplo:

Um homem e uma mulher discutem por causa de uma vaga de estacionamento.

O simples fato de a vítima ser mulher não transforma automaticamente aquele conflito em violência de gênero.

Será necessário analisar as circunstâncias.

A decisão do STF foi construída especificamente em torno da violência contra a mulher baseada no gênero, que é exatamente a formulação do Tema 1.412.


Todo crime praticado contra uma mulher passa a ser Lei Maria da Penha?

Não.

Essa interpretação seria incorreta.

A vítima ser mulher é apenas um dos elementos.

É necessário verificar a presença da violência relacionada ao gênero.

Um roubo cometido aleatoriamente contra uma mulher na rua, por exemplo, não se transforma automaticamente em situação de violência de gênero apenas pelo sexo da vítima.

A análise precisa considerar a razão e o contexto da conduta.


O texto da Lei Maria da Penha foi alterado?

Não.

O Congresso Nacional não alterou a redação da Lei nº 11.340/2006 nesse julgamento.

O que ocorreu foi uma interpretação constitucional realizada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência dos instrumentos de proteção.

Essa diferença é juridicamente importante.

Não houve uma nova lei aprovada pelo Congresso.

Houve uma nova interpretação vinculante sobre o alcance da proteção.


O STF ampliou toda a Lei Maria da Penha ou especificamente as medidas protetivas?

A forma mais tecnicamente segura de interpretar a decisão é dizer que o STF ampliou a abrangência das medidas e instrumentos protetivos diante da violência de gênero, sem transformar automaticamente todo crime contra mulher fora do ambiente doméstico em caso integralmente submetido a todos os efeitos da Lei Maria da Penha.

O próprio título oficial do Tema 1.412 fala em “abrangência das medidas protetivas” nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero.

Essa precisão evita uma interpretação exagerada do precedente.


O que muda nos pedidos de medida protetiva?

Antes, um pedido poderia encontrar uma barreira inicial:

“Não existe relação doméstica ou familiar.”

Agora, essa objeção não basta.

O pedido poderá ser fundamentado principalmente em:

    • violência de gênero;

    • ameaça;

    • perseguição;

    • situação de risco;

    • necessidade de impedir novos contatos;

    • necessidade de evitar aproximação;

    • proteção da integridade física ou psicológica.

O juiz deverá analisar esses elementos concretamente.


Quais medidas poderão ser solicitadas?

Dependendo da situação e das medidas juridicamente aplicáveis ao caso, poderão ser discutidas restrições como:

    • proibição de aproximação;

    • proibição de contato;

    • estabelecimento de distância mínima;

    • restrições relacionadas a determinados locais;

    • outras providências necessárias à proteção.

A medida concreta deve ser adequada ao risco identificado.


Poderá existir proibição de contato contra alguém que nunca namorou a vítima?

Sim, essa é justamente uma consequência lógica da ampliação.

Se uma mulher sofre perseguição ou ameaça de alguém com quem nunca manteve relacionamento, a ausência de namoro não impede automaticamente a imposição de proteção.

O foco será a existência de violência de gênero e risco.


O que muda para a defesa de quem recebe uma medida protetiva?

A decisão também muda bastante a estratégia defensiva.

Antes, em alguns casos, uma das primeiras teses era:

“A Lei Maria da Penha não pode ser aplicada porque nunca existiu relação afetiva.”

Depois do julgamento do STF, esse argumento isoladamente perde grande parte de sua força quando houver alegação de violência baseada no gênero.

A defesa precisará aprofundar outros aspectos.


Quais pontos a defesa deverá analisar agora?

Passam a ter ainda mais importância:

1. Existe realmente violência de gênero?

Essa provavelmente será uma das discussões centrais.

Nem todo conflito entre homem e mulher possui essa natureza.

2. Existe situação atual de risco?

Medidas protetivas possuem finalidade de proteção.

A existência de risco deve ser analisada.

3. Quais provas sustentam a narrativa?

Podem ser examinados:

    • mensagens;

    • áudios;

    • vídeos;

    • testemunhas;

    • documentos;

    • registros eletrônicos.

4. Existe contexto diferente daquele apresentado?

A defesa poderá apresentar elementos que permitam compreender melhor os fatos.

5. As restrições são proporcionais?

Uma determinada medida pode eventualmente ser questionada quanto à necessidade ou extensão.


A defesa ainda pode pedir revogação da medida?

Sim.

Nada na decisão do STF elimina a possibilidade de requerer:

    • revogação;

    • reavaliação;

    • modificação;

    • adequação da medida,

quando existirem fundamentos jurídicos concretos.

A jurisprudência do STJ estabelece que as medidas protetivas devem permanecer enquanto persistir a situação de risco, sem prazo predeterminado; também admite reavaliação quando concretamente houver esvaziamento desse risco.


O que muda no argumento “nunca tive relacionamento com ela”?

Esse é provavelmente o exemplo mais simples da mudança.

Antes

A inexistência de relação podia ser apresentada como argumento central para afastar a Lei Maria da Penha.

Agora

Sozinha, essa afirmação não resolve a questão.

A análise continuará:

Mesmo sem relacionamento, houve violência baseada no gênero?

Se houver, os instrumentos protetivos podem ser aplicáveis.


O que muda no caso de vizinhos?

Considere duas situações.

Situação 1

Homem e mulher discutem por causa de barulho em condomínio, em conflito comum sem componente de gênero.

A existência de uma mulher entre os envolvidos não torna automaticamente o caso abrangido pela decisão.

Situação 2

Um vizinho passa a perseguir uma mulher, insiste em relacionamento, monitora sua rotina, ameaça e demonstra comportamento de dominação relacionado ao gênero.

Nesse segundo cenário, o novo precedente passa a ter importância muito maior.


O que muda no ambiente de trabalho?

A mesma distinção precisa ser feita.

Uma divergência empresarial comum entre homem e mulher não é automaticamente violência de gênero.

Mas se um colega:

    • persegue a mulher;

    • ameaça;

    • intimida;

    • pratica violência relacionada à condição feminina;

    • desenvolve comportamento persistente de dominação ou perseguição,

a ausência de relacionamento afetivo não impede mais, por si só, a análise das medidas protetivas.


O que muda nos casos de violência política contra a mulher?

A interpretação ampliada também reforça a proteção contra violência de gênero em outros espaços sociais.

Quando a violência estiver relacionada à atuação política da mulher, questões específicas de competência podem surgir, inclusive perante a Justiça Eleitoral.

A decisão demonstra que o conceito de proteção contra violência de gênero não está limitado às paredes da residência.


A decisão pode aumentar a quantidade de pedidos de medida protetiva?

É razoável esperar que sim.

Essa é uma consequência provável do novo entendimento, porque situações que antes poderiam ser imediatamente afastadas pela inexistência de vínculo agora precisarão ser analisadas pelo conteúdo da violência.

Isso pode ampliar pedidos envolvendo:

    • perseguição;

    • ameaças;

    • ambiente profissional;

    • vizinhança;

    • espaços públicos;

    • relações sem vínculo afetivo.

Essa é uma inferência prática a partir da ampliação definida no Tema 1.412.


A medida protetiva poderá existir sem processo criminal?

A ampliação decidida pelo STF deve ser compreendida em conjunto com a evolução jurisprudencial sobre a autonomia das medidas protetivas.

O STJ firmou no Tema 1.249 que essas medidas possuem caráter de tutela inibitória e devem permanecer enquanto persistir o risco, não dependendo automaticamente do desfecho do inquérito ou da ação penal.

Isso reforça o caráter predominantemente preventivo do instrumento.


A mulher precisa esperar que aconteça uma agressão física?

Não.

A finalidade de uma medida protetiva é justamente evitar que a situação se agrave.

Dependendo do caso, ameaça, perseguição e outros comportamentos podem justificar análise preventiva.

O novo entendimento torna essa proteção potencialmente disponível mesmo quando o autor não pertence ao círculo familiar da vítima.


O que muda para quem sofre stalking?

Antes:

“Ele nunca foi meu namorado.”

Isso poderia gerar discussão sobre incidência da Lei Maria da Penha.

Agora:

Essa ausência de namoro deixa de afastar automaticamente a proteção.

A discussão será:

    • existe perseguição?

    • existe risco?

    • existe violência de gênero?

    • quais restrições são necessárias?

Essa é uma das mudanças mais importantes.


O que muda para quem sofre ameaça de um desconhecido?

Também dependerá do contexto.

A ausência de relacionamento deixa de ser obstáculo absoluto.

Mas será preciso demonstrar que não se trata simplesmente de um crime comum cometido contra uma vítima que, por acaso, é mulher.

A natureza da violência continua sendo fundamental.


A decisão significa que homens perderam direito de defesa?

Não.

A ampliação da proteção à vítima não elimina:

    • contraditório;

    • direito de defesa;

    • possibilidade de apresentação de provas;

    • pedido de reavaliação;

    • recursos;

    • questionamento judicial das restrições.

O equilíbrio constitucional continua exigindo proteção da mulher em risco e respeito às garantias processuais daquele contra quem a medida foi imposta.


Quem recebe uma medida protetiva deve cumprir imediatamente?

Sim.

Ainda que a pessoa discorde da decisão, a medida deve ser observada enquanto estiver vigente.

Não é adequado testar os limites da ordem judicial, enviar mensagens ou procurar pessoalmente a mulher para “explicar o ocorrido”.

O questionamento deve ocorrer dentro do processo.


Por que a estratégia defensiva deverá mudar?

Porque uma tese formal perdeu força.

Dizer apenas:

“Não somos parentes.”

“Nunca namoramos.”

“Nunca moramos juntos.”

pode deixar de ser suficiente.

A defesa deverá se concentrar mais profundamente na discussão sobre:

    • existência de violência baseada no gênero;

    • risco;

    • materialidade dos fatos;

    • contexto;

    • provas;

    • proporcionalidade;

    • necessidade atual das medidas.

Isso exigirá uma análise mais individualizada.


A decisão vale para todo o Brasil?

O julgamento envolve o Tema 1.412 da repercussão geral, mecanismo utilizado pelo STF para fixar entendimento constitucional com repercussão para casos equivalentes no Poder Judiciário. O portal oficial do Supremo registra a existência de repercussão geral nesse tema.

Consequentemente, o precedente possui relevância nacional e não se limita ao processo específico que chegou ao STF.


Dez mudanças práticas depois da decisão do STF

De forma resumida, podemos identificar dez consequências relevantes:

1. Não é mais indispensável existir namoro, casamento ou relação familiar para discutir medidas protetivas.

2. Vizinhos podem ser alcançados quando houver violência de gênero.

3. Colegas de trabalho podem ser alcançados em situações de violência de gênero.

4. Casos de stalking sem relacionamento prévio ganham proteção mais ampla.

5. A análise passa a se concentrar mais na natureza da violência do que no vínculo entre as partes.

6. Delegacias não devem afastar automaticamente a proteção apenas porque nunca existiu relação afetiva.

7. Juízes terão de analisar se existe violência baseada no gênero.

8. O argumento defensivo baseado exclusivamente na inexistência de relacionamento perde força.

9. A defesa passa a precisar discutir com maior profundidade risco, provas, contexto e caracterização da violência de gênero.

10. O universo de situações potencialmente alcançadas pelas medidas protetivas se torna significativamente maior.


O que permanece igual?

Apesar da mudança, alguns princípios continuam importantes.

A medida deve estar relacionada a uma situação concreta.

Cada caso precisa ser analisado individualmente.

A proteção não significa condenação antecipada.

A pessoa submetida à medida possui direito de defesa.

A vítima ser mulher, isoladamente, não transforma automaticamente qualquer crime em violência de gênero.

E medidas protetivas continuam sujeitas a reavaliação conforme a persistência ou cessação do risco. O STJ mantém o entendimento de que elas duram enquanto houver risco, sem prazo fixo obrigatório.


Exemplos práticos do que muda

Exemplo 1 – Vizinho

Uma mulher é perseguida por um vizinho que insiste em uma relação não desejada.

Antes: poderia existir discussão imediata sobre ausência de vínculo afetivo.

Agora: a falta desse vínculo não impede a análise da proteção.


Exemplo 2 – Colega de trabalho

Uma funcionária passa a sofrer perseguição e ameaças de um colega relacionadas à sua condição de mulher.

Antes: ambiente profissional poderia gerar discussão sobre afastamento da Lei Maria da Penha.

Agora: poderá ser examinada a existência de violência de gênero mesmo sem relação afetiva.


Exemplo 3 – Stalker desconhecido

Um homem passa a perseguir reiteradamente uma mulher após encontrá-la algumas vezes.

Antes: inexistência de qualquer relacionamento poderia gerar resistência.

Agora: o foco passa a ser a perseguição, o risco e sua relação com violência de gênero.


Exemplo 4 – Discussão comum de trânsito

Um homem e uma mulher discutem depois de um acidente.

Agora: isso não passa automaticamente a ser violência de gênero.

O simples fato de uma das pessoas ser mulher não é suficiente.


O que muda para advogados que atuam com Lei Maria da Penha?

A mudança é significativa tanto para quem representa mulheres quanto para quem atua na defesa do requerido.

Na representação da mulher

Será possível analisar pedidos de proteção em contextos que antes poderiam ser excluídos pela inexistência de vínculo.

Na defesa

Será necessário abandonar estratégias excessivamente baseadas apenas na ausência de relação doméstica ou afetiva e aprofundar a análise concreta da violência de gênero e do risco.


Advogado para medidas protetivas após a nova decisão do STF

O Dr. Lúcio Saldanha Gonçalves atua em questões criminais envolvendo Lei Maria da Penha e medidas protetivas, tanto na orientação e representação de mulheres que buscam proteção quanto na defesa de pessoas submetidas a medidas protetivas.

Após o novo entendimento do STF, a análise jurídica torna-se ainda mais importante porque a questão central deixa de ser apenas a existência de vínculo entre as partes.

Será necessário avaliar:

    • se existe violência de gênero;

    • situação de risco;

    • provas disponíveis;

    • contexto dos fatos;

    • adequação das medidas;

    • possibilidade de pedido, defesa, modificação ou revogação.

Cada situação exige análise individual.


Perguntas frequentes: o que muda com a nova decisão do STF?

1. Precisa ter sido namorado da mulher para existir medida protetiva?

Não necessariamente. A ausência de relacionamento não impede a proteção quando houver violência de gênero.

2. Um vizinho pode receber medida protetiva?

Pode, dependendo das circunstâncias.

3. Colega de trabalho pode receber medida?

Em tese, sim, se existir violência baseada no gênero e necessidade de proteção.

4. Stalking sem relacionamento anterior pode gerar medida?

Sim, esse tipo de situação passa a ter maior espaço dentro da proteção ampliada.

5. Qualquer ameaça contra uma mulher é Lei Maria da Penha?

Não. É necessário analisar o contexto e a existência de violência baseada no gênero.

6. Qualquer crime contra mulher passa a ser Lei Maria da Penha?

Não.

7. O STF alterou a lei?

Não. O STF interpretou constitucionalmente o alcance da proteção.

8. A decisão vale nacionalmente?

O caso é Tema 1.412 da repercussão geral, com relevância para casos equivalentes em todo o país.

9. A medida pode ser concedida contra alguém que nunca morou com a mulher?

Sim, quando presentes os requisitos do novo entendimento.

10. A falta de namoro ainda pode ser usada pela defesa?

Pode fazer parte do contexto, mas isoladamente deixa de ser argumento suficiente para afastar a proteção quando houver violência de gênero.

11. O investigado ainda pode se defender?

Sim.

12. É possível pedir revogação?

Sim, quando houver fundamento jurídico.

13. A medida possui prazo fixo?

Segundo o Tema 1.249 do STJ, deve permanecer enquanto persistir o risco, sem prazo predeterminado obrigatório.

14. A medida depende de condenação?

Não.

15. A vítima precisa sofrer agressão física?

Não necessariamente. O caráter protetivo também alcança situações de risco conforme o caso.


Conclusão: qual é a verdadeira mudança?

A principal mudança produzida pelo novo entendimento do STF pode ser resumida em uma frase:

a proteção deixa de depender necessariamente do tipo de relacionamento entre vítima e agressor e passa a se concentrar na existência de violência contra a mulher baseada no gênero.

Essa alteração é profunda.

Um vizinho, colega de trabalho, conhecido ou perseguidor sem qualquer relacionamento anterior com a mulher poderá, conforme as circunstâncias concretas, ser submetido a medidas protetivas.

Ao mesmo tempo, isso não significa que qualquer conflito envolvendo uma mulher esteja automaticamente submetido à Lei Maria da Penha.

Será indispensável analisar a existência de violência de gênero.

Para as mulheres, a decisão amplia o alcance da proteção.

Para quem recebe uma medida protetiva, o julgamento modifica a estratégia de defesa, pois a simples alegação de inexistência de relação doméstica, familiar ou afetiva não será suficiente para resolver a questão.

A discussão jurídica passa a se concentrar cada vez mais em contexto, gênero, risco, prova e necessidade concreta da proteção.

É essa, na prática, a principal consequência da mudança promovida pelo Supremo Tribunal Federal.

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